TRF1 - Contagem de tempo de serviço anterior a 1999 não dá direito a quinquênio
Em
votação unânime, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou direito a
adicional por tempo de serviço - qüinqüênio - a servidora pública. A
decisão partiu da análise de agravo de instrumento interposto pela União
Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal do
Distrito Federal que considerou incorreta a implantação do adicional por
tempo de serviço no percentual de 13% e determinou que a União Federal
incorporasse o percentual de 15% sobre o vencimento básico da servidora
autora da ação.
A
União alegou que os anuênios da servidora foram contados de 25/05/1983 a
22/07/1995, e que, com a edição da Lei n.º 9.527/97, os anuênios foram
transformados em quinquênios, razão pela qual entende que não pode ser
coagida a pagar além dos 13% já incorporados aos vencimentos da
requerente, sob pena de cometer violação à lei.
A
Lei 9.527 estabelece, no art. 62, que “o adicional por tempo de serviço
é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço
público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas
federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente
sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o
servidor em função ou cargo de confiança. O servidor fará jus ao
adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
A
servidora ingressou no serviço público federal em 26/07/1982, sendo que
em 05/07/1996, data em que a vantagem do adicional de tempo de serviço
passou de “anuênio” para “quinquênio”. Na época, ela já contava com 13
anuênios completos e tempo residual de 11 meses e 21 dias a ser
computado para fins de quinquênio, que só seria implementado em
26/07/2000, quando completaria cinco anos de efetivo serviço, conforme
as novas regras.
O
relator do processo na Turma, juiz federal convocado Cleberson José
Rocha, explicou que a Medida Provisória 1.815/1999 revogou o art. 67 da
Lei 8.112/90, que dispunha sobre o adicional, antes mesmo de a agravada
completar o interstício de cinco anos para fins de percepção de
quinquênio. “A MP não deixou nenhuma margem para que o tempo residual
fosse computado para fins de anuênios ou para que houvesse uma
recontagem do tempo de serviço para fins de quinquênios”, afirmou.
O
magistrado citou, ainda, jurisprudência do TRF, segundo o qual não
fazem jus à percepção de um quinquênio os servidores cuja contagem dos
cinco anos tenha sido iniciada antes da extinção da vantagem pela MP
1.815/99 (AC 2000.38.00.029450-0/MG, rel. desembargadora federal Neuza
Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.1275 de 29/06/2009).
“Portanto, a servidora faz jus apenas ao percentual de 13% a título de
adicional por tempo de serviço (anuênios)”, votou o relator, dando
provimento ao recurso da União.
Processo n.º 0020622-67.2002.4.01.0000
Data do julgamento: 15/05/2013
Data da publicação: 19/06/2013
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