STF - Governador de Rondônia questiona lei que reduz taxas do DETRAN
O
governador de Rondônia, Confúcio Moura, ajuizou, no Supremo Tribunal
Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5005, em que
questiona a Lei 3.057/2013, promulgada pelo presidente da Assembleia
Legislativa daquele estado (AL-RO), que revoga dispositivo de lei de
dezembro de 2012 que fixou os valores dos serviços do Departamento de
Trânsito rondoniense (Detran/RO) para 2013, restaurando a tabela antiga,
vigente desde 2010.
O
governador alega violação do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, letra
“b”, da Constituição Federal (CF), segundo o qual são de iniciativa
privativa do presidente da República as leis que disponham, entre
outros, sobre organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária e serviços públicos. E essa regra, segundo
ele, se aplica, por simetria aos chefes dos Executivos estaduais.
Ele
lembra que, em matéria tributária, a competência é concorrente, cabendo
a iniciativa de projeto de lei que cria ou aumenta tributos a qualquer
membro do Poder Legislativo. Pondera, no entanto, que “tal entendimento
deve ser diverso, quando se trate de leis tributárias benéficas (como no
caso presente), que devem ser de iniciativa privada do chefe do Poder
Executivo”.
Nesse
sentido, segundo o governador, “havendo vedação constitucional para a
competência concorrente de leis que resultem em aumento de despesas,
assim também deve ser entendido quanto a leis que reduzam a receita,
sendo então de iniciativa privativa do chefe do Executivo, que tem
maiores condições de avaliar o resultado de sua aplicação”.
O
governador observa que, em função da previsão do artigo 163 da
Constituição Federal, no sentido de que caberá a lei complementar dispor
sobre finanças públicas, foi sancionada a Lei Complementar federal
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). E esta dispõe, em seu artigo
14 - cuja violação o governador também alega -, que “a concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária de que
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se deva iniciar sua
vigência e nos dois exercícios seguintes”.
E,
de acordo com o inciso I do citado artigo, a concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária deve conter, ainda,
demonstração de que a renúncia fiscal foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária e, conforme o inciso II, estar acompanhada
de medidas de compensação por meio de aumento de receita.
O
autor da ação pede a concessão de medida liminar para suspender a
eficácia da Lei 3.057/2013 e, no mérito, a declaração de sua
inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.
Processos relacionados: ADI 5005
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