TRT22 - Grupo Cacique é condenado a pagar mais de R$ 230 mil a viúva de funcionário morto em serviço
O
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) condenou a empresa
Cacique Atacado Ltda, empresa do grupo Cacique, a pagar indenização por
danos morais e materiais à viúva de um funcionário morto em acidente
automobilístico, durante o exercício do trabalho. O valor da indenização
totalizou R$ 238.859,13. A ação foi ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de
Teresina, onde foi julgada improcedente, mas após recurso ao TRT, a 1ª
Turma deu provimento à ação, condenando a empresa.
No
processo, a esposa do empregado defendeu sua legitimidade ativa, em
razão de acidente de trabalho que vitimou seu cônjuge e buscou a
incidência da responsabilidade civil da empresa, com o argumento de que a
conduta culposa está configurada no fato de a Cacique ter praticado
desvio de função, tendo contratado o trabalhador para a função de
auxiliar de estoque e não para atuar na entrega e transporte de material
inflamável. Ela requereu pagamento de indenização por danos morais e
materiais, inclusive pensão vitalícia.
A
empresa afirmou não ter responsabilidade sobre o acidente e alegou
também que a esposa não teria legitimidade para ajuizar a ação
trabalhista. Entretanto, o desembargador Arnaldo Boson Paes, relator do
recurso, frisou que não se nega a capacidade processual do espólio, ente
despersonalizado a quem a lei, por ficção jurídica, atribui a
capacidade de ser parte e estar em juízo representado pelo
inventariante. Assim,
pretendendo a autora a indenização por danos morais e materiais em razão
de acidente de trabalho que vitimou fatalmente o seu cônjuge, porque
afirma ser titular desse direito, isso é o bastante para se reconhecer a
sua legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, enfatizou o
relator.
O
desembargador citou o artigo 186 do Código Civil, que diz: Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito. Com isso, ele destacou o caput do art. 927 do mesmo código
que estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Nessa
vertente, não resta dúvida que quem trabalha rotineiramente em veículo
de transporte de carga, principalmente com carga de produto inflamável,
labora em atividade de risco, devendo, portanto, ser aplicada a
responsabilidade civil objetiva do empregador. Trata-se de atividade que
expõe o trabalhador a riscos além do comum. Neste caso, não há nada que
exclua a responsabilidade da empresa, pois é evidente que o acidente
não ocorreu por culpa da vítima, visto que este sequer era o condutor do
veículo, observou o desembargador.
Com
esta análise, o desembargador entendeu que a indenização era cabível e
achou razoável fixar o valor da indenização por danos morais
correspondente a 200 vezes a remuneração, totalizando R$ 141.360,00.
Quanto aos danos materiais, o desembargador concedeu indenização desde a
data do óbito (3/5/2011) até a provável sobrevida indicada na inicial
(70 anos), no valor correspondente a 2/3 da remuneração percebida ao
tempo do acidente (R$ 706,80), acrescida do 13º salário, o que totalizou
R$ 97.499,13, considerando que na data do óbito o empregado estava com
54 anos e um mês de idade.
A
indenização por danos morais e materiais, portanto, totalizou R$
238.859,13. Já a pensão vitalícia requerida foi indeferida. O voto do
relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a
1ª Turma do TRT/PI.
Processo RO 0000364-09.2012.5.22.0003
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