TRF1 - Candidato só pode concorrer à vaga como portador de necessidades especiais após perícia oficial
A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de concorrer a vagas
destinadas a portadores de necessidades especiais em concurso do
Hospital das Forças Armadas (HFA) a um candidato que alegou possuir
visão monocular. A decisão é oriunda da análise do recurso de apelação
interposto pela União Federal, em mandado de segurança, contra sentença
da 17.ª Vara Federal do Distrito Federal, que concedeu o pedido do
candidato e permitiu sua inclusão entre os candidatos portadores de
necessidades especiais.
A
União defendeu a necessidade da realização de perícia oficial e,
portanto, de dilação probatória, para resolver a questão. Afirmou,
ainda, que o impetrante não é portador de visão monocular, mas sim de
visão subnormal no olho direito e visão normal no olho esquerdo, de
acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS). A
apelante solicitou, então, a suspensão do recurso diante da
impossibilidade de o requerente tomar posse antes do trânsito em julgado
da sentença.
O
desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo na
Turma, explicou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída
e, portanto, não é a via processual adequada para postular
reconhecimento de deficiência física não comprovada e, portanto, do
direito do candidato de prosseguir no certame. No mesmo sentido, citou
jurisprudência deste Tribunal: “O mandado de segurança não comporta
dilação probatória, o que faz com que as provas devam ser
pré-constituídas (AMS 2006.38.09.004698-5/MG, Rel. Desembargadora
Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 05/10/2007,
p.103)”, citou.
O
magistrado afirmou, ainda, que a aferição da deficiência física do
impetrante necessita de dilação probatória, medida incompatível com a
via de ação do mandado de segurança, uma vez que a junta médica oficial
diverge da opinião do médico particular do candidato diante dos níveis
de acuidade visual e nega a existência de visão monocular. Assim,
entendeu o relator que há necessidade de produção de prova pericial.
O
laudo apresentado pelo candidato e atestado por médico particular
indicou que o impetrante apresenta visão monocular à esquerda. No
entanto, o relatório da Junta de Inspeção de Saúde do HFA não enquadra o
requerente como portador de visão monocular e descreve seu quadro com
visão normal com correção no olho direito e subnormal com correção no
olho esquerdo.
“Nesse
contexto, considero que o laudo apresentado pelo candidato, além de
constituir prova unilateralmente produzida, revela-se insuficiente para
demonstrar que efetivamente é portador de visão monocular, posto que
baixa acuidade visual não necessariamente indica cegueira para fins de
concurso público”, afirmou Jirair Aram Meguerian, dando provimento ao
recurso da União Federal e denegando a segurança pleiteada pelo
impetrante.
Nº do Processo: 0018889-70.2010.4.01.3400
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