TRT3 - Empresa é obrigada a manter plano de saúde de empregada afastada por doença grave
Só
são permitidas alterações no contrato de trabalho por mútuo
consentimento entre as partes e, mesmo assim, desde que não acarretem
prejuízo direto ou indireto ao trabalhador. É o que prescreve o artigo
468 da CLT. Com amparo nessa norma legal, a juíza Eliane Magalhães de
Oliveira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, condenou
uma empresa de fluidos automotivos a restabelecer o plano de saúde da
empregada.
A
reclamante ajuizou a ação trabalhista, alegando que desde 2008 está
afastada do trabalho, em gozo de auxílio-doença, por ter sido acometida
de patologia grave, necessitando de cirurgias e internações. Nesse meio
tempo, a ré cancelou unilateralmente o seu plano de saúde, sob a
alegação de que o contrato de trabalho encontra-se suspenso. Ela
requereu sua reinclusão no plano de saúde da empresa, afirmando que
necessita de atendimento médico e hospitalar constante.
Por
sua vez, a ré sustentou que o contrato está suspenso, tornando
inexigíveis todas as obrigações, e que a exclusão da autora do plano de
saúde ocorreu com amparo em norma coletiva firmada com o sindicato da
categoria.
Em
sua sentença, a juíza explicou que o empregador pode fazer alterações
no contrato de trabalho, desde que estas não prejudiquem o trabalhador,
conforme disposto no artigo 468 da CLT. Ao suprimir o plano de saúde da
reclamante, sob a alegação de que apenas cumpria norma instituída pelas
convenções coletivas, a reclamada violou o contrato de trabalho entre as
partes. A alteração foi unilateral e trouxe muitos prejuízos à
reclamante, principalmente porque ela estava afastada para tratamento de
saúde.
Para
a magistrada, as convenções e o acordos coletivos devem ser preservados
pelo Judiciário. Porém, esses instrumentos não podem afrontar as
garantias mínimas decorrentes da relação de emprego estabelecida entre
as partes e concretizadas nos diplomas legais.Ademais, estando a
reclamante afastada para tratamento de saúde, não se justifica que o
benefício do plano de saúde seja negado à empregada exatamente no
momento de maior necessidade, quando se encontra comprovadamente doente,
estando patente a precariedade da norma coletiva que deixou de observar
estas condições tão especiais e relevantes para a categoria
profissional signatária de uma convenção coletiva com cláusula que deve
ser considerada como flagrantemente lesiva aos interesses dos seus
representados, frisou.
De
acordo com a juíza, o benfício foi mantido nos primeiros meses de
afastamento da empregada e, no seu entendimento, a concessão do plano de
saúde aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, razão pela qual não
pode ser suprimido pela empresa e nem pela norma coletiva, conforme
disposto no artigo 468 da CLT e inciso XXXVI do artigo 5º da
Constituição Federal.
Diante
dos fatos, a sentença determinou à ré o restabelecimento imediato do
plano de saúde da reclamante, destacando que ele deverá ser mantido
enquanto perdurar o contrato de trabalho entre as partes. O TRT-MG
manteve a decisão.
( 0000634-27.2012.5.03.0079 AIRR )
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