Sesi é condenado por reduzir jornada de trabalho de professora
Trabalhadora foi contratada para atuar como instrutora em curso de ensino à distância ofertado pelo Sesi/MT
O
Serviço Social da Indústria (Sesi) foi condenado por reduzir
unilateralmente a jornada de trabalho de uma de professora da modalidade
ensino à distância (EAD). Inicialmente contratada para trabalhar 30h
semanais, a instrutora viu seu salário baixar após a entidade diminuir
sua jornada de trabalho para 17h. O fato ocorreu em maio de 2012 e
resultou em um processo, julgado recentemente pelo TRT de Mato Grosso.
Além
de condenar a entidade a pagar as diferenças salariais decorrentes da
redução da carga horária, a Justiça do Trabalho também reconheceu o fim
do contrato de emprego por rescisão indireta. Isso ocorre quando a
empresa dá motivo para extinção do vínculo empregatício, devendo arcar
com os mesmos direitos devidos quando da demissão sem justa causa, como
aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e outros.
Em
primeira decisão, proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi
reconhecida a redução da jornada de trabalho, mas não a rescisão
indireta do contrato. Segundo a magistrada que analisou o caso na
ocasião, a ex-empregada demorou a pedir a rescisão do contrato,
descumprindo uma das exigências da CLT. Após recurso ajuizado pela
instrutora, a 1ª Turma do TRT/MT, todavia, reformou a sentença nesse
ponto.
“Horista”
O
Sesi também recorreu da decisão, reiterando que a redução da carga
horária de trabalho da ex-empregada não havia sido lesiva, já que ela
tinha sido contratada para receber por hora. Também afirmou que não
havia sido definida uma jornada semanal mínima. Assim, a trabalhadora
deveria ser remunerada de “acordo com a jornada de trabalho efetivamente
desempenhada no decorrer do mês”.
Acompanhado o voto da relatora do processo do TRT, juíza convocada Carla Leal, a 1ª Turma do Tribunal entendeu diferente.
Em
seu voto, a juíza convocada asseverou que, embora constasse no contrato
o recebimento em função das horas trabalhadas, houve a proposta de uma
jornada de 30h. Assim, ao propor uma vaga de trabalho de 30 horas
semanais, seguindo da contratação por horas trabalhadas, a entidade
ficou “vinculada a fornecer ao trabalhador a jornada de trabalho
ofertada, sob pena de demonstrar a sua má-fé na contratação”.
A
relatora ainda apontou para o fato de a instrutora ter recebido por
mais de um ano pelas 30h trabalhadas. “Desse modo, não prospera a tese
da Reclamada segundo a qual não houve contratação da Autora para jornada
mínima semanal. (...) Destarte, a conduta da Reclamada extrapola os
limites do jus variandi, configurando-se em alteração contratual lesiva,
vedada pelo ordenamento jurídico”.
(Processo 0000786-36.2012.5.23.0009)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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