STJ - Mantida decisão que reconheceu responsabilidade solidária de empresa por ato de terceirizada
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente
pelas obrigações não cumpridas por firma terceirizada. Os ministros
entenderam que a análise do recurso implicaria revisão de provas, o que
não é possível por força da Súmula 7.
A situação ocorreu em Rondônia. Uma
empresa, que tinha vencido processo licitatório para recuperação e
pavimentação asfáltica no estado, terceirizou o serviço. A firma
terceirizada alugou máquinas e equipamentos para realizar a obra, mas
deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel.
O
proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa
vencedora da licitação e não da firma terceirizada. A sentença julgou o
pedido improcedente. Afirmou que não havia como prosperar a cobrança,
pois o contrato de locação fora firmado com outra empresa.
Acórdão mantido
No
Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), entretanto, o entendimento foi
outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade
para responder pela dívida. Primeiro, pela falta de publicidade do
contrato entre as duas empresas, o que impossibilitou ao fornecedor
conhecer o que foi acordado entre elas; segundo, pela responsabilidade
em razão da má escolha na contratação da subempreitada.
No
STJ, a decisão do acórdão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti,
relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do TJRO. Para ele,
reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa
implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Processo relacionado: REsp 1321765
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