TST - Turma retira pagamento de comissão sobre arrecadação a agente municipal de fiscalização
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso
do município de Itabuna (BA) e absolveu-a da condenação ao pagamento de
comissão de 4% sobre a arrecadação municipal a um agente de
fiscalização. O entendimento da Turma foi o de que o Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região (BA), ao fixar a condenação, violou o artigo
167, inciso IV, da Constituição da República.
Com
base na Lei Municipal 2.042/2007, o agente ajuizou a reclamação em
julho de 2011, pleiteando, entre outras coisas, a comissão de 4% sobre
os valores das taxas arrecadadas pela prefeitura, incluindo as
decorrentes da ação dos fiscais de obras, supervisores de obras, fiscais
administrativos, agentes de trânsito e fiscais de indústria e comércio.
Ao ser julgado pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), o pedido foi
julgado improcedente.
Quando
recorreu ao TRT da Bahia, o trabalhador conseguiu o deferimento em
decisão por maioria. Diante desse resultado, o município interpôs
recurso de revista. Ao examinar o caso, o ministro João Batista Brito
Pereira, relator no TST, observou a inconstitucionalidade da decisão
regional.
Brito
Pereira explicou que não é só o artigo 167, inciso IV, da Constituição
que veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa: também o
artigo 37, inciso XIII, veda a vinculação de qualquer espécie
remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público. Diante da fundamentação do relator, a Quinta Turma proveu o
recurso do município, restabelecendo a sentença da Vara de Itabuna.
Processo: RR-647-15.2011.5.05.0464
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