STF - Ministro Toffoli considera inconstitucional contribuição de empresas a campanhas eleitorais
Na
sessão desta quinta-feira (12), o ministro Dias Toffoli, do Supremo
Tribunal Federal (STF), apresentou seu voto pela procedência da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para declarar a
inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação eleitoral que
permite a doação de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e para
partidos políticos. Ele acompanhou os votos do relator da matéria,
ministro Luiz Fux, e do presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa,
que se pronunciaram na sessão desta quarta (11).
Não
há nada na Constituição Federal de 1988 que justifique a participação
das pessoas jurídicas no processo eleitoral brasileiro, em qualquer fase
e de qualquer forma, frisou o ministro em seu voto. Para Dias Toffoli,
permitir que pessoas jurídicas participem do processo eleitoral é abrir o
flanco para desigualdades. O financiamento de campanhas por empresas
concede a quem não tem direito a voto uma forma alternativa e mais
eficaz de participar do processo eleitoral.
Qualquer
deliberação sobre o sistema de financiamento de campanhas deve
preservar o eleitor da influência do poder econômico, argumentou o
ministro. Prova disso é que a Constituição Federal, em seu artigo 14
(parágrafo 9º) fala em proteção da normalidade e legitimidade das
eleições contra “a influência do poder econômico”.
Cidadania
e soberania popular, cláusulas pétreas da Constituição Federal segundo o
ministro Toffoli, não podem ser exercidas por pessoas jurídicas. Ele
afirmou que o voto não pode ser exercido por pessoas jurídicas, uma vez
que apenas as pessoas naturais são legitimados a exercitar o sufrágio.
“Todos os cidadãos, no processo eleitoral, têm o mesmo valor. No
exercício da cidadania, todos - ricos, pobres, de qualquer raça, opção
sexual, credo - são formal e materialmente iguais entre si, o que impede
que se retire dos eleitores e candidatos a possibilidade de igual
participação no pleito eleitoral”, ressaltou.
Quanto
ao financiamento por pessoas físicas, o ministro frisou entender que as
pessoas naturais - os cidadãos -, têm direito de contribuir no
financiamento de campanhas eleitorais, com base em sua ideologia.
Diferente da pessoa jurídica, cuja única ideologia é o lucro, concluiu o
ministro.
Com
esses argumentos, Dias Toffoli seguiu o voto do relator pela
procedência da ação, deixando para se manifestar sobre eventual
modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
Processos relacionados: ADI 4650
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