Unimed é condenada por danos morais e materiais
A
Unimed Cuiabá foi condenada a pagar indenização por danos morais e
materiais a Luciano Adílio da Silva, que teve atendimento médico negado
após sofrer um grave acidente automobilístico. A empresa alegou que o
paciente não teria cumprido o prazo de carência previsto no contrato. A
decisão é do juiz Anderson Candiotto, da Comarca de Diamantino, que
determinou o pagamento de R$ 120 mil por danos morais e R$ 57 mil
referentes à indenização por danos materiais.
De
acordo com o juiz, a Unimed falhou na prestação do serviço, pois não há
exigência de carência em caso de acidente pessoal que exija
procedimentos de caráter emergencial. Na época do acidente, a família
buscou o Poder Judiciário para, por meio de liminar, conseguir que a
operadora de saúde prestasse os devidos atendimentos ao paciente, que
teve traumatismo craniano. Até que a liminar fosse expedida, a família
precisou arcar com todos os custos do tratamento.
Segundo
consta no processo, o próprio contrato firmado entre a empresa e
Luciano admite que o prazo de carência estipulado para os casos de
acidente pessoal seria de 24 horas. Além disso, a Lei nº 9.656/1998, que
dispõe sobre planos e seguros privados de saúde, estabelece que o prazo
máximo para carência seja de 24 horas para a cobertura de casos de
urgência e emergência.
Na
sentença, o juiz cita ainda jurisprudências do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que entende que o período de carência estipulado
contratualmente não prevalece diante de situações emergenciais.
“Restou
perfeitamente configurado o dano moral, pois o requerente se viu
desamparado no momento em que mais necessitava dos serviços do plano de
saúde contratado e mais, por nítida falha na prestação do serviço”,
afirma o magistrado. Em razão dessa falha, a família de Luciano se viu
obrigada a pedir dinheiro emprestado a conhecidos para custear o
tratamento do paciente, que estava em risco de morte.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
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