TRF1 - Não se aplica o “princípio da insignificância“ a contrabando de cigarros
A
3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que o
princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de
contrabando de cigarros. Dessa maneira, o colegiado atendeu ao recurso
do Ministério Público Federal (MPF), recebeu a denuncia e determinou à
Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) que desse prosseguimento à ação
penal.
De
acordo com os autos, o juiz de Pouso Alegre rejeitou denúncia oferecida
pelo MPF contra dois homens acusados de vender em um bar maços de
cigarro oriundos do Paraguai sem a devida documentação fiscal. A
sentença destacou a presença dos requisitos necessários à aplicação do
princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente;
nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Segundo
o magistrado, “a conduta de manter em depósito, para comercialização,
apenas 49 maços de cigarro denota uma lesão tão ínfima aos bens
jurídicos tutelados que não há razão para que seja evocada a tutela
penal”.
Inconformado,
o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando ser “digna de repulsa a
aplicação indiscriminada do princípio da insignificância aos delitos de
contrabando/descaminho, sob pena de se legitimar o comércio clandestino
de produtos estrangeiros, em prejuízo dos comerciantes que atuam dentro
dos trâmites legais”.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel,
primeiramente explicou que a entrada de cigarros em território nacional
sem regular documentação constitui crime de contrabando, e não de
descaminho: “No crime de contrabando, o objetivo precípuo da tipificação
legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos
proibidos por lei; diferentemente do delito de descaminho, que
corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, no
todo ou em parte, o pagamento de direito ou de imposto”, disse o
julgador.
O
juiz observou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “em se
tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há
não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado mas
a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial
internas, configurando-se contrabando e não descaminho”. (HC 100.367/RS,
Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/8/2011, DJe
08/9/2011.)
O
entendimento, tanto do STF quanto do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), é o de que no contrabando a ofensa a valores decorrente da
conduta é maior, sendo o caso, portanto, de afastar-se a aplicação do
Princípio da Insignificância, afirmou o magistrado.
O
juiz Klaus ainda ressaltou que, no processo analisado, não se trata,
apenas, “de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas,
principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a Saúde
Pública”.
Portanto,
o relator deu provimento ao recurso do MPF para, reformando a decisão
recorrida, receber a denúncia e determinar que o juízo de origem dê
prosseguimento à ação penal.
Os demais magistrados da 3.ª Turma acompanharam esse entendimento.
Nº do Processo: 0000137-76.2013.4.01.3810
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