TRF1 - Decorrido prazo máximo constitucional o pagamento de indenização deve ser feito por precatório
A
4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão do Juízo Federal da 7.ª
Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de ação de
desapropriação em fase de execução, determinou ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que efetue o pagamento da
indenização a proprietário de um imóvel em dinheiro, por precatório.
O
INCRA recorreu ao TRF da 1.ª Região ao fundamento de que “um comando
judicial que determina o pagamento mediante precatório da diferença do
Valor da Terra Nua (VTN), antes mesmo de finalizado o prazo vintenário,
não é compatível com o regramento previsto na Constituição”. Sustenta
também que o lançamento de Títulos da Dívida Agrária (TDAs) para
complementar o valor da indenização fixada judicialmente não guarda
qualquer relação com o lançamento original. “Apenas com a fixação de
indenização judicial superior à oferta administrativa é que surgiu a
necessidade de se emitir novos títulos”, argumenta a autarquia.
As
razões do agravante não foram aceitas pelo relator, juiz federal
convocado Antônio Oswaldo Scarpa. Ao analisar a apelação, o magistrado
destacou que o INCRA insiste que não há relação entre o pagamento
inicial pela terra nua e o pagamento da complementação, o que não é
verdade. “Conforme se depreende da leitura da decisão agravada, a
questão relativa ao pagamento do restante devido à guisa de indenização
pela terra nua já havia sido tratada em decisão anterior, contra qual o
INCRA já havia recorrido”, disse o julgador.
Com
relação ao argumento apresentado pela autarquia de que o comando
judicial ocorreu antes de decorrido o prazo vintenário, o relator
esclareceu que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que os
prazos de resgate, além de não poderem ultrapassar 20 anos, devem
obedecer aos prazos do primeiro pagamento porque há necessidade de
observação do tamanho da propriedade sujeita à desapropriação.
“O
INCRA, quando realizou o depósito inicial, deveria ter ofertado pela
terra o seu valor de mercado. Como não o fez, não poder almejar ampliar o
prazo inicialmente proposto, deixando de cumprir a obrigação de
indenizar o agravado no prazo de pagamento que tem correspondência com o
tamanho da propriedade”, explicou o magistrado em sua decisão.
Por
fim, afirmou o relator que, “como o prazo de pagamento já se esgotou,
deve o pagamento ser feito em dinheiro, por precatório. A decisão
agravada está em sintonia com o entendimento jurisprudencial dominante
e, também, com os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo
agravante”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0046953-03.2013.4.01.0000
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