Entes políticos não devem se esquivar de fornecer medicamentos
O
desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN, ressaltou
que os entes políticos não podem se esquivar de cumprir o artigo 196 da
Constituição Federal, o qual se relaciona ao fornecimento de
medicamentos para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão
monocrática estabeleceu que tal responsabilidade não pode se tornar uma
promessa “inconsequente”.
A
decisão monocrática ressaltou o entendimento do próprio Supremo
Tribunal Federal (STF), o qual destaca que, no caso do não cumprimento, o
Poder Público fraudaria as justas expectativas nele depositadas pela
coletividade e substituiria, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu
dever, por um gesto “irresponsável de infidelidade” governamental.
“Não
basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento
formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples
declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente
respeitado e plenamente garantido”.
O
julgamento é relacionado a um recurso movido pelo Município de Natal,
que alegou não ser de responsabilidade dele o fornecimento do
medicamento Nexavar 200mg, cujo princípio ativo é o Sorafenibe .
No
entanto, o medicamento solicitado é essencial ao tratamento da
patologia que acomete o autor da ação e a não realização dos
procedimentos coloca em risco a sua saúde, possibilitando, portanto, o
agravamento da sua enfermidade.
“Assim
sendo, é descabida a alegação de afronta aos princípios da reserva do
possível, bem assim da legalidade orçamentária”, define o desembargador
Claudio Santos.
(Apelação Cível n° 2013.021646-9)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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