Plenário julga ADIs contra dispositivos de Constituições de quatro estados
O
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje quatro Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) em que se questionam dispositivos de
Constituições estaduais de Sergipe, Paraíba, Rio Grande do Sul e Paraná.
As ADIs tratam de temas referentes à separação entre os poderes, em que
haveria incompatibilidade entre a norma estadual e a Constituição
Federal.
ADI 197
Por
votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou,
nesta quinta-feira (3), procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 197 para declarar a inconstitucionalidade
dos artigos 61, inciso III, e 115 e parágrafo único, da Constituição do
Estado de Sergipe. O primeiro desses dispositivos dispõe a competência
privativa do governador do estado para a iniciativa das leis de
organização judiciária. O segundo institui o Conselho Estadual de
Justiça com atribuição de fiscalizar a atividade administrativa e a
observância dos deveres funcionais no âmbito do Poder Judiciário e do
Ministério Público. A decisão confirma liminar anteriormente concedida
pelo STF para afastar a eficácia dos dispositivos.
Na
sessão desta quinta-feira, o Plenário acompanhou o voto do relator,
ministro Gilmar Mendes, que acolheu as alegações da Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB), autora da ADI. Segundo aquela entidade,
os dispositivos por ela impugnados contrariam os artigos 125, parágrafos
1º e 2º, da Constituição Federal (CF). O primeiro deles reserva ao
Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária local;
e o artigo 2º trata da independência dos Poderes.
ADI 331
O governador do Estado da Paraíba questionou na ADI 331 a
constitucionalidade de dispositivo da Constituição local que confere
competência privativa à Assembleia Legislativa para autorizar e definir
empréstimos, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos
ao estado. Segundo o governador, a norma só encontra justificativa
quanto aos empréstimos, respaldada pela Constituição Federal, que faz
previsão semelhante relativa à União.
Segundo
o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, não se deve adotar de forma
vinculante os dispositivos da Constituição Federal em nome do princípio
da simetria, a não ser que haja inconsistência teórica ou dificuldade
prática de qualquer ordem capaz de comprometer a independência entre os
poderes e o pacto federativo. No caso em questão, o relator julgou
improcedente a ação, e foi acompanhado por unanimidade.
ADIs 775 e 2453
Nas
ADIs 775 e 2453 são questionados dispositivos das Constituições
estaduais, respectivamente, do Rio Grande do Sul e do Paraná, que
estabelecem a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa para o
governador e o vice-governador ausentarem-se do país “a qualquer
tempo”. A Constituição Federal estabelece a necessidade de autorização
do Congresso Nacional ao presidente e o vice-presidente da República
para ausentarem-se do país em prazo superior a 15 dias.
Tanto
o relator da ADI 775, ministro Dias Toffoli, como da ADI 2453, ministro
Marco Aurélio, julgaram procedentes as ações para excluir a
determinação de autorização “a qualquer tempo”. A votação nos dois casos
foi unânime.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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