Contrato temporário de trabalho na Administração Pública não gera obrigação de recolhimento do FGTS
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou improcedente o recurso de um
ex-trabalhador da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel),
objetivando que a autarquia recolhesse contribuição de FGTS relativa ao
período em que vigorou seu contrato de trabalho temporário.
Segundo
o autor da ação, ele foi contratado pela Aneel em 1998, em caráter
temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público
por 12 meses - situação essa prevista na Lei 8.745/93, que disciplina
norma do art. 37 da Constituição Federal.
A
controvérsia se deu porque, segundo o autor, o contrato foi objetivo de
sucessivas prorrogações, chegando ao fim apenas em março de 2007 -
razão pela qual ele alega que teria se descaracterizado o contrato
temporário. Por esse motivo, procurou a Justiça Federal, sob o argumento
de que teria direito ao FGTS e à multa de 40% devida por seu
desligamento da agência. O autor disse ainda que a relação de trabalho
que teve com a autarquia rege-se pela Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT).
Como perdeu a ação na 1.ª instância, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Paulo Ernane
Moreira Barros, discordou dos argumentos do autor. O magistrado afirmou
que os contratados pelo regime excepcional temporário da Lei nº
8.745/93, por seu regime especial, estão excluídos do FGTS, assim como
os servidores públicos civis regidos pela Lei nº 8.112/90.
“O
contrato firmado pelas disposições da Lei 8.745/93 vincula-se ao regime
jurídico-administrativo, de forma que o contratado não pode ser,
sequer, equiparado ao trabalhador conceituado na CLT, mais se
assemelhando ao servidor estatutário, especialmente porque o art. 11 da
referida Lei determina a aplicação de disposições da Lei nº 8.112/90 ao
pessoal contratado por tempo determinado”, explicou o relator.
O
magistrado ressaltou que a contratação temporária não perde seu caráter
jurídico-administrativo em face de irregulares prorrogações, já que
tais aditivos são insuscetíveis de alterar a natureza jurídica do
contrato.
A 5.ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Nº do Processo: 001537-13.2008.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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