Justiça nega pedido de indenização do governador do DF contra delegado da PCDF
A
2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a decisão da juíza
da 11ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de
reparação por danos morais ajuizado pelo Governador Agnelo Queiroz
contra o delegado da Polícia Civil do DF-PCDF, Giancarlos Zuliani
Júnior.
Na
acão, o governador alegou que o delegado instaurou inquérito policial
para apurar suposto desvio de verbas públicas federais, sem possuir
competência para tal investigação. E que, no relatório final do
inquérito, distorcera os fatos fazendo constar suspeitas infundadas da
sua participação em suposto esquema de desvio de recursos do programa
Segundo Tempo, do Ministério dos Esportes.
De
acordo com Agnelo, o chefe de polícia cometeu abuso de poder ao
utilizar o inquérito policial para fins de perseguição política, bem
como violou o sigilo das investigações ao dar ampla publicidade dos
fatos à imprensa. Por estas razões, o autor pediu a condenação do réu ao
pagamento de reparação pelos danos morais que lhe causara.
Em
contestação, o delegado argumentou que os atos danosos a ele imputados
estão relacionados ao exercício de suas funções policiais, razão pela
qual a legitimidade para compor o pólo passivo da demanda seria do
Distrito Federal. No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Na
1ª Instância, a juíza defendeu a competência do delegado para a
abertura do inquérito. “A questão da incompetência não se sustenta já
mediante o primeiro parágrafo do relatório do inquérito policial. Nele
se vê descrito que o inquérito tinha por objetivo apurar a apropriação
indébita (art. 168 do CP) de recursos pertencentes às associações
denominadas: Federação Brasiliense de Kung-Fu - Febrak e Associação João
Dias de Kung-Fu e Fitness. Tais associações têm ou tinham à época sede
no Distrito Federal e aqui operavam, o que, por si só, já justificaria a
intervenção da Polícia Civil local”.
Quanto
ao argumento de que, no relatório final, o delegado distorcera os fatos
por motivações políticas, a magistrada afirmou: “A mera leitura do
referido tópico do relatório revela que o réu não cometeu qualquer
excesso. Narrou, de forma sóbria, os momentos da investigação em que o
nome do autor apareceu (...). Não se encontram, na redação do tópico,
conclusões pessoais, tampouco que aparentem precipitação ou qualquer
outra paixão. O que se vê, aparentemente, é apenas o resultado de um
trabalho minucioso e sério de um delegado que, assim, se desincumbiu de
seu dever e do que a sociedade dele espera”.
Ao
analisar o recurso do Governador Agnelo Queiroz contra a sentença de 1º
Grau, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento. De acordo com o
relator, “não se vislumbra excesso ou indícios de desvio de finalidade
nas considerações lançadas pelo Delegado de Polícia no mencionado
relatório”.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 20100111016900
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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