Morte de servidor público gera pensão para companheiro mesmo sem declaração expressa da dependência econômica
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região reconheceu o direito do companheiro de
um servidor público falecido receber pensão, já que os dois viviam em
união estável. O Tribunal afastou a exigência de designação expressa
junto à Administração Pública da relação de dependência para fins
previdenciários.
A
União apontou ausência de fundamento legal para a liberação da pensão,
pois esta seria prevista apenas para relações heterossexuais e não
homossexuais, como no caso. A União alegou também inexistir designação
expressa do autor como dependente do falecido servidor público.
Ao
analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo José
Casali Bahia, entendeu que inexiste ausência de fundamento legal para a
pensão por morte, pois a união estável não é exclusiva das relações
heterossexuais. “Desde o julgamento pelo STF da ADPF 132 e da ADI 4.277,
tem-se certo que a expressão constitucional “família” engloba a União
homoafetiva”, esclareceu o relator.
O
juiz baseou-se em precedentes do próprio TRF1 para esclarecer que é
irrelevante a inexistência de designação expressa do autor como
dependente do falecido servidor, já que a via judicial buscada é capaz
de estabelecer a pretendida dependência: “(...) a designação prevista no
artigo 217 da Lei 8.112/90 visa apenas a facilitar, junto à
Administração, a vontade do instituidor em eleger o dependente como seu
beneficiário à pensão por morte, não implicando, sua ausência, óbice à
aquisição do benefício, se comprovada inequivocamente, mediante outros
meios, a união estável como entidade familiar. (cf. REO
2001.39.00.008667-4/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves,
Segunda Turma, DJ 30/07/2007, p.58).
O
relator assegurou ainda que como o servidor foi enquadrado
judicialmente como auditor fiscal do tesouro nacional, é com base neste
cargo que deve ser calculada a pensão por morte, “sendo despiciendo que o
trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido após o falecimento do
servidor, já que os efeitos patrimoniais devem atingir os herdeiros,
beneficiários e sucessores”.
A
2.ª Turma, por unanimidade, acompanhou o relator, e negou provimento à
apelação da União Federal e à remessa oficial, reconhecendo a união
estável entre o autor e o servidor falecido, assim como o direito do
demandante ao recebimento da pensão.
Nº do Processo: 0038462-97.2006.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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