STF - Suspensa ação civil pública sobre contratação de trabalhadores em Salvador
O
presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo
Lewandowski, deferiu liminar pedida pelo Município de Salvador (BA) na
Reclamação (RCL 16080) e suspendeu ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT) que tramita na 28ª Vara do Trabalho
de Salvador relativa a licitações que envolvem contratação de mão de
obra terceirizada.
Na
ação civil pública, ajuizada em 2011, o MPT pretendia compelir o
município “a atender ao regramento jurídico pertinente à terceirização
no âmbito da Administração Pública” e à fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas, a fim de
“garantir a preservação dos interesses e direitos dos trabalhadores
terceirizados”. Na fase de conciliação, o município propôs a
regulamentação do tema por meio de decreto municipal, mas o MPT
apresentou diversas sugestões à proposta, que, na sua avaliação, não
atendia a todas as providências pedidas na ação civil pública. O juízo
da 28ª Vara do Trabalho acolheu todos os pedidos formulados pelo MPT.
Na
Reclamação ajuizada no STF, o município alega que o MPT “arvorou-se não
apenas em legislador”, mas pretendeu, com a ação civil pública,
subverter “todo o já confuso sistema de contratações da Administração
Pública brasileira” na área de prestação e serviços, “sejam eles
técnicos ou não, especializados ou não, de engenharia ou não, sujeitos à
contratação por meio de pregão ou não”, sem fundamento em preceitos
legais ou constitucionais. Para o ente federativo, a pretensão do MPT “é
imiscuir-se no modo como deve ser gerida a máquina pública”.
Segundo
o reclamante, a Justiça do Trabalho, por sua vez, ao deferir os
pedidos, teria extrapolado a sua competência, definida no artigo 114 da
Constituição, decidindo sobre matéria administrativa. A decisão, que
impôs à administração pública a obrigação de responder pelas obrigações
trabalhistas dos empregados terceirizados, teria ainda, segundo o
município, afrontado a jurisprudência do STF no julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que confirmou a
constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
A
decisão da Justiça do Trabalho, segundo o município, teria violado
ainda a autoridade do acórdão do STF na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Para o município, o entendimento do
STF nessa ADI “evidencia, mesmo para aquelas hipóteses em que há a
prestação de serviços, que, quando esses serviços se dão sob a
modalidade jurídico-administrativa”, a Justiça do Trabalho não tem
competência para tratar do assunto.
No
pedido de concessão da liminar, o ente federativo ressaltou que a
execução provisória da sentença poderia gerar sensíveis prejuízos, uma
vez que os gestores municipais “dificilmente conseguirão gerir a máquina
pública” a partir das premissas dispostas na decisão.
Competência
Ao
deferir a liminar, o ministro Lewandowski esclareceu que o STF, em
situações semelhantes, firmou o entendimento de que compete à Justiça
Comum Estadual e Federal processar e julgar as causas que envolvam o
poder público e seus servidores temporários, e citou diversos
precedentes nesse sentido, todos fundamentados na decisão da ADI 3359.
Entre eles, destacou o RE 573202, de sua relatoria, no qual o Plenário
reiterou a competência da Justiça Estadual e Federal para “conhecer de
toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público”,
uma vez que a relação jurídica existente não é de trabalho, “mas de
direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso”.
Com
este fundamento, o ministro deferiu a liminar para suspender a ação
civil pública até o julgamento final da Reclamação, sem prejuízo de
melhor exame da questão pelo relator, ministro Dias Toffoli.
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