TRT12 - Autor é condenado por litigância de má-fé por embargos protelatórios
Os
desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC)
confirmaram a decisão do juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do
Trabalho de Rio do Sul, e condenaram o autor de uma ação trabalhista ao
pagamento de pena por litigância de má-fé. Os magistrados consideraram
que não foi especificado o fundamento legal da suspeição e/ou
impedimento alegados e também não foram apresentadas provas que
permitissem a investigação.
Conforme
relatou a desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, o procurador se
limitou a relatar a “existência de animosidade entre ele, seu cliente e
o juiz prolator da sentença, sem especificar, contudo, em qual das
situações previstas nos arts. 134 e 135 do CPC estariam enquadrados”.
Ela
destacou que a prática, adotada por algumas partes e procuradores que
litigam perante a Justiça do Trabalho, tem se tornado muito comum e
extremamente lastimável. “Urge, portanto, uma readequação de conduta e
de postura dos litigantes perante o Poder Judiciário”, diz o acórdão.
Durante
o trâmite processual, o autor manifestou em petição que o juiz teria
facilidade em julgar, em audiência, ações inteiramente improcedentes.
Também que ele teria demonstrado ser inimigo, dispensando tratamento
hostil ao sindicato que o procurador representa. No entendimento do juiz
Nakajo, ficou caracterizada contra ele a injúria e o desacato.
Na peça, foram usados, ainda, os seguintes termos:
Com
efeito, segundo a psicóloga, Fernanda Rossi, é natural que algumas
crianças aprendam primeiro a dizer o não (não mexa, não pode, não pega,
não coloca, não, não e não...) do que, por exemplo, falar mamãe. Essas
emoções negativas invadem a alma e o psíquico da criança e isto lhe
acompanha desde o início da sua formação até a fase adulta. Negar,
portanto, torna-se mais fácil e, é claro, menos trabalhoso ou
cansativo!.
Embargos protelatórios
O
autor da ação foi condenado, ainda, ao pagamento de multa por embargos
protelatórios, fixada em 1% sobre o valor da causa. No entendimento da
Câmara, a manifestação sobre questões já examinadas, a solicitação de
atuação desnecessária do Ministério Público do Trabalho, a determinação
de exibição de documentos e a interposição de recursos incabíveis, só
serviram para retardar o andamento do feito e movimentar
desnecessariamente a estrutura do Judiciário.
O autor interpôs embargos declaratórios.
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