TRF1 - Turma nega reintegração de posse sobre área considerada indígena
A
4.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou decisão de primeiro grau que
garantia, a um fazendeiro da Bahia, a posse das terras localizadas no
município de Pau Brasil, em uma área considerada indígena. A sentença
contestada havia sido proferida pelo Juízo da Vara Única de Ilhéus.
No
recurso apresentado ao TRF, a União e o Ministério Público Federal
(MPF) pediram a reforma da sentença por entenderem tratar-se de área de
domínio público “insuscetível de aquisição mediante simples transcrição
cartorial”. Isso porque, embora a região ainda não tenha sido demarcada,
uma lei estadual de 1926 garante a preservação de recursos florestais e
a proteção dos índios Pataxó e Tupinambá que lá vivem.
O
MPF também alegou que os indígenas não ocupam a integralidade da área
da fazenda e, segundo relato de testemunhas, já estariam acampados numa
terra vizinha, o que se afigura “desproporcional a proteção possessória
reivindicada”.
Ao
analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de
Oliveira, deu razão à União e ao Ministério Público. No voto, o
magistrado frisou que o artigo 231 da Constituição Federal define como
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas por eles habitadas
em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas e
necessárias a sua reprodução física e cultural, dentre outras
características.
Dessa
forma, a ocupação por não índio de terras reconhecidas como indígenas
configura “mera detenção” e não gera efeitos possessórios. Este
entendimento já foi adotado pelo TRF no julgamento de casos semelhantes.
“Restam inaplicáveis às questões territoriais indígenas os conceitos
civilistas de posse e propriedade”, ressaltou o juiz.
Como
a demarcação de terras indígenas é legalmente necessária para a
definição e fixação de seus limites, o relator determinou o retorno dos
autos à vara de origem para a realização de prova pericial e a
elaboração do laudo antropológico. “Se for verificado que o imóvel
efetivamente integra área indígena, tal circunstância basta para
desfigurar o pretendido direito à reintegração de posse”, finalizou o
magistrado.
O voto foi acompanhado pelos outros dois julgadores que compõem a 4.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0001592-71.2001.4.01.3301
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