TRF1 - Indicação incorreta do pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do feito sem resolução de mérito
A
8.ª Turma do TRF da 1ª Região manteve entendimento de primeira
instância que extinguiu o processo ajuizado por Realpetro Distribuidora
de Petróleo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do
delegado da Receita Federal em Goiânia, ao fundamento de que tal
autoridade não detém competência para arrecadar ou proceder à
fiscalização do pagamento do Frete de Uniformização de Preços (FUP).
Em
sua apelação, a Realpetro reconhece que o FUP não foi administrado pela
Secretaria da Receita Federal, porém defende que o seu pedido é de
declaração de compensação do que já fora recolhido a tal título, à Conta
Única do Tesouro Nacional, com quaisquer tributos federais
administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo, por isso, do
delegado da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte a
competência para autorizar essa compensação.
Ao
analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso, explicou que os valores referentes ao FUP eram depositados na
Conta FUP, que por sua vez integrava a Conta Petróleo, cuja titularidade
pertencia à Petrobras S/A, conforme consta na Resolução CNP 16/1984.
Tal conta entrou em processo de liquidação conforme Lei 9.478/1997, que,
entre outras providências, extinguiu o Departamento Nacional de
Combustíveis (DNC) e determinou a implantação da Agência Nacional de
Petróleo (ANP).
“A
única conclusão possível a partir desses dispositivos legais é a de que
os valores a título de FUP, contabilizados ao Conselho Nacional de
Petróleo, sucedido pelo DNC, eram recolhidos à Secretaria do Tesouro
Nacional e repassados à ANP”, destacou a magistrada.
Ainda
segundo a relatora, o art. 74 da Lei 9.478/1997 determina que a
Secretaria do Tesouro Nacional proceda ao levantamento de todos os
créditos e débitos recíprocos da União e da Petrobrás da Conta Petróleo,
Derivados e Álcool com o ressarcimento dos dividendos mínimos legais
que tiverem sido pagos a menor. “Ocorre que esse encontro de contas
durou apenas no período de transição entre o DNC e a ANP, a partir de
quando, como já visto, foram transferidas para a ANP inclusive as
receitas do DNC”, esclareceu.
A
magistrada finalizou seu voto ressaltando que a “indicação incorreta
para o pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do
processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que não compete ao
Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0010565-58.2005.4.01.3500
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