TST - Familiares de vigilante morto durante assalto serão indenizados por danos morais
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por
unanimidade, a Protege S/A Proteção e Transporte de Valores e o Banco
Bradesco S/A a indenizar familiares de vigilante assassinado durante
prestação de serviço ao banco. A decisão reformou entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), que havia indeferido o
pedido. O valor exato da indenização será calculado pela 85ª Vara do
Trabalho de São Paulo.
No dia 18 de julho de 2006, a agência do Bradesco na qual o vigilante, de 31 anos, trabalhava, em São Paulo,
foi assaltada. Durante luta corporal com um dos assaltantes, ele foi
alvejado por dois tiros e faleceu no local. Três de seus familiares – o
irmão, o genro e o cunhado –, então, ajuizaram ação de indenização por
danos morais decorrente de acidente de trabalho contra a Protege e o
Bradesco.
Em
sua defesa, as empresas alegaram que a morte do vigilante se deveu a
caso fortuito ou força maior, e não em decorrência de sua atividade
empresarial. Por isso, não teriam como evitá-la ou impedi-la. A culpa,
dessa maneira, não existiria.
A
juíza da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou os argumentos da
defesa e julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformados, os
familiares recorreram da decisão, mas o TRT-SP manteve na íntegra a
sentença.
No
exame do recurso de revista, a Primeira Turma do TST reconheceu o
direito dos autores da reclamação a receber indenização por danos
morais. Os ministros reconheceram a existência de responsabilidade
objetiva das empresas – que independe de existência de culpa ou dolo, fundamentando-se na chamada teoria do risco profissional –, condenando-as ao pagamento da indenização.
O
relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Lei
7.102/1983, que regula a matéria, dispõe que a atividade de vigilância
ostensiva e o transporte de valores só podem ser executados por empresa
especializada, e os vigilantes têm de receber formação em curso
autorizado pelo Ministério da Justiça, o que reforça a convicção de que
se trata de atividade que põe o trabalhador em risco.
Arbitramento
Embora
reconhecendo a obrigação da empresa de indenizar, o valor da condenação
não foi definido pela Turma. A causa não está madura para possibilitar o
imediato julgamento do mérito, no tocante ao arbitramento do montante a
título de danos morais para os irmãos, sogro, sogra e cunhado do morto,
observou o relator. Por isso, o processo retornará à 85ª Vara do
Trabalho de São Paulo, para que esta promova o cálculo do valor da
condenação.
Processo: RR-71100-94.2008.5.02.0085
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