TRF4 - Coisa julgada deve ser mantida, mesmo com decisão posterior do STF em sentido contrário
Em
julgamento de três recursos, a 2ª Turma do TRF da 4ª região decidiu
pela eficácia da coisa julgada, ainda que contrária ao entendimento
posteriormente firmado no STF. Na sessão do último dia 16 de julho, os
desembargadores, por maioria, entenderam que o trânsito em julgado de
decisões que favoreceram os contribuintes deveria subsistir mesmo que a
atual interpretação do STF seja destoante.
No
primeiro recurso, por meio de mandado de segurança preventivo, uma
sociedade de advogados buscou fazer valer a isenção da COFINS que
conquistou em julgamento no STJ. Irresignada, a União defendeu a
legalidade do Parecer PGFN/CRJ nº 492/11, intentando sujeitar a coisa
julgada ao exame administrativo. Contudo, por maioria, a 2ª Turma deste
Tribunal decidiu que a aplicação do disposto no referido parecer viola
os princípios da segurança jurídica e da separação de poderes, devendo,
assim, prevalecer a coisa julgada estabelecida no STJ, ainda que o STF
tenha, hoje, entendimento diverso.
Relator
do voto vencedor, o Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
entendeu que, apesar da superveniência de decisão do Supremo opondo-se
ao que antes foi estabelecido pelo STJ para o caso concreto, a isenção
conquistada pelo contribuinte merecia perdurar. Pamplona, em seu voto,
dispôs desta forma: “uma vez regrada a relação jurídica pela normativa
individual emitida pelo Poder Judiciário, salvo a superveniência da lei,
somente este poderá examinar a conservação e a permanência daquele
regramento individual em relação aos fatos futuros”.
Em
outros dois julgamentos, a temática central foi semelhante, de tal
sorte que o acórdão não poderia destoar. Propostas pela Fazenda
Nacional, as duas ações tratavam-se de declaratórias de inexistência de
relação jurídica decorrentes de sentenças transitadas em julgado. Nesses
casos, os contribuintes tinham em seu favor decisões que autorizavam o
creditamento de IPI na aquisição de produtos intermediários isentos, não
tributados e sujeitos à alíquota zero. A União, alegando ofensa aos
princípios da isonomia e da livre concorrência, pretendia, em ambos os
casos, a desconstituição das sentenças e a autorização para o Fisco
efetuar o lançamento do crédito correspondente aos cinco anos anteriores
ao ajuizamento das demandas.
Novamente,
por maioria, o que foi anteriormente decidido e transitado em julgado
em favor do contribuinte foi protegido por esta Corte. O voto divergente
proferido pelo Desembargador Pamplona restou vencedor. O Desembargador
entendeu que os processos em que prolatadas as sentenças então
questionadas pela União tramitaram regularmente, com observância de
todas as condições da ação e dos pressupostos processuais, de tal
maneira, não haveria por que declarar a inexistência dos julgados, bem
como de seus efeitos no tempo.
Em seus votos, Pamplona destacou:
“Haverá
eventualmente algumas distorções do ponto de vista prático em razão da
formação da coisa julgada em favor de um contribuinte ou outro? Haverá.
Mas isso decorre do sistema constitucional. Não podemos, sob essa
perspectiva, solapar aquilo que a Constituição confere força de
imodificabilidade, inclusive por emenda constitucional. A lei não pode
atingir o direito adquirido, a coisa julgada o ato jurídico perfeito. A
decisão judicial prolatada em outro processo, com todas as vênias, não
pode também atingir a coisa julgada formada em um processo inter partes
(...). Porque aquela coisa julgada formada em um processo inter partes é
lei, é lei entre as partes”
Nºs dos Processos:5006618-44.2012.404.7100, 5007019-83.2011.404.7001, 5001923-24.2010.404.7001
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