STF - Questionada decisão que anulou contrato de coleta lixo com a prefeitura
A
empresa Sustentare Serviços Ambientais (nova razão social da Qualix
Serviços Ambientais Ltda.) apresentou Reclamação (RCL 16108) no Supremo
Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra decisão do
Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), que determinou a
anulação de contrato com a Prefeitura de Teresina (PI) para a prestação
de serviços de limpeza pública urbana e manejo de resíduos sólidos.
A
decisão questionada decorreu de procedimento instaurado pela Diretoria
de Fiscalização da Administração Municipal do TCE-PI para auditar
contratos celebrados pela Prefeitura entre 2005 e 2010. O contrato com a
Sustentare foi assinado em 24 de agosto de 2010 e, segundo o TCE-PI,
apresenta irregularidades.
De
acordo com os advogados, a empresa não foi intimada para apresentar sua
defesa nos autos do processo administrativo, tendo tomado conhecimento
da decisão pela imprensa local. Ainda de acordo com a Sustentare, apenas
os gestores públicos foram intimados para exercer o contraditório e a
ampla defesa. Para a empresa, a circunstância viola a Constituição
(artigo 5º, inciso LV) e a Súmula Vinculante 3 do STF, segundo a qual
“nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão”.
O
segundo ato questionado na Reclamação é o ofício enviado pelo TCE-PI à
Sustentare depois que a empresa impetrou mandado de segurança no
Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), por meio do qual foi notificada a
“falar” sobre o relatório e a decisão referentes à auditoria realizada.
Para a empresa, esta teria sido a forma encontrada pelo TCE-PI para
“corrigir” a ilegalidade cometida ao longo do processo administrativo,
mas que não atende às garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa.
“Tal
como no processo judicial, o contraditório deve ser prévio à decisão
que será tomada no processo administrativo, com direito à ampla produção
de provas. Esta Corte Suprema bem sabe que a garantia do devido
processo legal, em sua plenitude, vai muito além de uma simples
notificação para ‘falar’ no processo administrativo já finalizado, muito
menos para falar diante de uma decisão negativa já tomada e ainda
válida”, argumenta.
A
Sustentare pede liminar para suspender imediatamente todos os efeitos
do acórdão do TCE-PI e a decisão objeto do ofício na qual a empresa foi
intimada a se manifestar sobre o relatório da auditoria. No mérito, pede
que a Reclamação seja julgada procedente para manter suspensos todos os
efeitos do acórdão enquanto aguarda o julgamento do mandado de
segurança impetrado no TJ-PI. A empresa salienta que “o direito
constitucional à defesa só será devidamente protegido, como manda a
Constituição da República, quando o processo de auditoria for
inteiramente anulado”. E só então, continua, a empresa deverá ser
notificada para apresentar sua defesa com direito à ampla produção de
prova técnica, acompanhar diligências e ouvir testemunhas.
O relator da RCL 16108 é o ministro Dias Toffoli.
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