TST - Turma absolve município de pagar 13º salário a funcionária contratada sem concurso
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de
Barbalha (CE) da responsabilidade pelo pagamento de parcelas relativas
ao 13º salário a uma funcionária. A decisão, que considerou nulo o
contrato de trabalho por ausência de aprovação em concurso público,
reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE)
que, mesmo considerando o contrato nulo, incluiu na condenação condenou
o município a pagar o 13º salário.
A
ação agora julgada pela Turma teve origem em reclamação trabalhista
ajuizada por uma servente, admitida sem concurso público na função de
atendente de saúde e lotada na Secretaria Municipal de Saúde do
município. Ela afirmou ter permanecido nessa condição por cerca de sete
anos até ser contratada por meio de concurso, e pedia o pagamento de
diversas verbas trabalhistas devidas pelo período do contrato anterior,
entre elas o 13º salário.
O
relator do recurso do município ao TST, ministro Fernando Eizo Ono,
verificou que a condenação deveria ser reformada por contrariar a Súmula
363 do TST, que assegura aos funcionários públicos contratados após a
Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público
apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao
número de horas trabalhadas (salários) e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS. Dessa forma, a condenação ao pagamento do 13º salário
foi indevida.
Processo: RR - 111500-55.2009.5.07.0028
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