TST - Professora receberá aumento concedido durante aviso prévio que coincidiu com férias
A
Fundação Presidente Antônio Carlos, de Minas Gerais, terá de pagar a
uma professora as diferenças devidas em razão da projeção de aviso
prévio para depois das férias letivas e, ainda, do reajuste salarial
concedido à categoria nesse período. A Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho não conheceu do recurso de revista da instituição por
ausência de condições processuais para o seu exame e, com isso, ficou
confirmada a retificação da data de saída na carteira profissional da
professora.
Condenada
pela 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento das
diferenças, a fundação alegou ter cumprido o estabelecido na norma
coletiva sobre o momento da notificação e a contagem do aviso prévio,
que foi indenizado, afirmando que a dispensa da professora teria
ocorrido ao fim do ano letivo e antes das férias coletivas.
Ao
examinar recurso ordinário da instituição educacional, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou correta a condenação. O
Regional registrou que a dispensa e a ciência do aviso prévio foram
disciplinadas na convenção coletiva da categoria que, em cláusula
específica, proibiu a notificação e a contagem durante as férias
trabalhistas do professor, cujo período definido foi o de 29/12 a 27/1.
A
CLT prevê que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos
os fins, inclusive para o de registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, mesmo na hipótese em que haja dispensa de seu
cumprimento com pagamento do valor em pecúnia (indenizado). É nesse
sentido também o texto da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
No
caso da professora, que deu aulas nos cursos de Educação Física,
Medicina e Farmácia, o aviso prévio foi concedido em 18/12/2009. Dessa
maneira, a contagem teve início no dia 20 subsequente, na forma da
Súmula 380 do TST. Assim, ele transcorreu até 28/12 (nove dias) e
deveria ter sido suspenso durante as férias coletivas (de 29/12/2009 a
27/1/2010), com a contagem reiniciada em 28/1. Logo, computados os 21
dias restantes após a interrupção, a extinção do contrato deu-se em
17/2/2010.
Nesse
sentido, a conclusão do TRT-MG foi a de que era devido o pagamento das
diferenças e a aplicação do reajuste salarial, previsto para 1º/2/2010,
como disciplina o artigo 487, parágrafo 6º, da CLT.
TST
Ao
analisar o recurso de revista da fundação, o relator, ministro
Guilherme Caputo Bastos, relator, explicou que a questão levantada pela
instituição dizia respeito à interpretação da norma coletiva quanto à
possibilidade de contagem do aviso prévio durante as férias letivas.
Dessa maneira, o recurso deveria ter trazido decisões supostamente
divergentes, conforme exige o artigo 896, alínea b, da CLT. Todavia, o
julgado apresentado com o objetivo de demonstrar divergência,
pressuposto para a admissão do recurso de revista, não teve identificada
a fonte de publicação e, ainda, não tratava de situação idêntica. A
semelhança entre as decisões cotejadas é exigida pela Súmula 296 do TST.
O
relator não observou, ainda, a ocorrência de ofensa ao artigo 7º,
inciso XXVI, da Constituição Federal, como alegado pela fundação, já que
a interpretação da norma coletiva dada pelo TRT foi considerada
acertada. De acordo com Caputo Bastos, a convenção coletiva afirma que
não será possível a dação e contagem de aviso prévio durante o período
de férias letivas. Por outro lado, ressaltou que é pacífico o
entendimento de que os professores têm direito ao pagamento das férias
letivas, mesmo quando despedidos. O objetivo é o de evitar a contagem do
aviso prévio em concomitância ao período das férias, para que o
empregado não tenha um direito seu excluído.
Conforme
destacou o ministro, se o professor faz jus aos meses de dezembro e
janeiro por se referirem às férias escolares, a instituição educacional,
ao conceder o aviso prévio durante esse período, estará poupando um mês
de salário que deveria pagar ao empregado. Essa é a proteção objetivada
pela norma coletiva.
Por
fim, os ministros assentiram que não caberia dizer que o aviso prévio
indenizado não estaria abarcado pela norma, pois a indenização apenas
dispensa o empregado da prestação de serviço no tempo correspondente.
Para efeitos de contagem de tempo de serviço e acerto de verbas
rescisórias, esse período deve ser projetado. Assim, a norma coletiva é
aplicada. A decisão foi unânime.
Processo: RR-373-42.2011.5.03.0097
Comentários
Postar um comentário