Abono de Permanência tem garantia constitucional
A
Secretária de Estado da Educação e da Cultura terá que proceder com a
imediata implantação do abono de permanência, no contracheque de um
professor, no cargo há mais de 37 anos. O pleito já havia sido requerido
nas vias administrativas e deferida a implantação, conforme o Processo
Administrativo nº 448736/2012-9.
O
autor argumentou, dentre outros pontos, sobre o seu direito, citando
doutrina, legislação e jurisprudência para, ao final, requerer a
concessão da medida liminar no sentido de que seja pago imediatamente o
benefício, de acordo com o valor equivalente ao descontado a título de
contribuição previdenciária.
O
abono pedido no Mandado de Segurança se refere à Emenda Constitucional
nº 41/03, que instituiu o benefício, o qual se refere ao pagamento de um
bônus ao servidor público que tenha as condições para a aposentadoria
voluntária e decida permanecer na ativa até a compulsória.
O
bônus será pago pelo Tesouro do Estado e corresponderá ao valor
descontado a título de contribuição previdenciária. Assim, o servidor
continua contribuindo para o regime próprio de previdência a qual está
vinculado, ficando aos cofres públicos o encargo de pagar-lhe o abono de
permanência no mesmo valor da contribuição.
A
decisão no TJRN partiu do juiz convocado Marco Antônio Mendes Ribeiro,
que estabeleceu pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Nº do Processo: 2013.009690-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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