TRF1 - Não há irregularidade na demarcação das terras indígenas Karajás de Aruanã em Goiás
A
4.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
decidiu que não houve irregularidade nos atos e procedimentos
administrativos que homologaram a demarcação da área indígena Karajás de
Aruanã I, em Goiás. Dessa
maneira, a Turma manteve a sentença prolatada pela Justiça Federal de
Goiás, negando provimento às apelações que foram recebidas no Tribunal
contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e contra a União Federal.
De
acordo com os autos, um dos recursos que pedia a anulação do
procedimento foi o da TV Anhanguera (afiliada da TV Globo em Goiás). A
empresa alegou que adquiriu legítima posse e domínio do imóvel no local
há mais de 25 anos. Outro argumento foi o de que o estudo antropológico
não pode ser utilizado, já que o profissional que o realizou teria
“parcialidade comprovada”, por ter comprometimento com os Karajás. A
empresa alegou, ainda, que o processo de demarcação foi viciado desde o
início, pois não obedeceu à legislação que determinava a intimação
pessoal dos interessados.
Ao
analisar as apelações, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa
Maia, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou a
constitucionalidade do procedimento administrativo de demarcação de
terras indígenas previsto no Decreto adotado no caso, o de número
1.775/96.
“Assim,
firmada a constitucionalidade do Decreto 1.775/96, que estabelece o
procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, não há
que se falar em vício do processo examinado e decidido, porquanto
observado o que preceitua o referido diploma”, disse o juiz.
O
magistrado ressaltou que as alegações sobre o antropólogo integrante do
grupo de trabalho, atribuindo a ele comportamento com parcialidade, são
meras especulações, sem a devida comprovação. “Além do mais, se tal
conduta antiética ocorreu, o ônus da prova incube a quem alega”,
esclareceu. Observou, ainda, que não ficou configurado o cerceamento de
defesa alegado, já que se encontra nos autos a cópia integral do
procedimento administrativo demarcatório.
Em
relação à área ocupada pela TV Anhanguera, o juiz sustentou que a
existência de propriedade, devidamente registrada, compreendida em
centro urbano, não inibe a FUNAI de investigar e demarcar terras
indígenas. “Caso contrário, seria praticamente impossível a demarcação
de novas áreas, pelo menos de maneira contínua, eis que grande parte do
território nacional já se encontra nas mãos de particulares”, disse o
relator.
Ao
final de seu voto, o juiz explicou que as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União. “As
áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e
insuscetíveis de prescrição aquisitiva. Mesmo que comprovada a titulação
de determinada área, se essa for considerada como de ocupação indígena
tradicional, os títulos existentes, mesmo que justos, são nulos, de
acordo com o já citado art. 231, § 6º, da CF/88”.
Seu
voto para manter a sentença de que o procedimento de demarcação da
terra indígena Karajá de Aruanã é regular foi acompanhado pelos demais
magistrados da 4.ª Turma Suplementar.
Turmas
suplementares - Em fevereiro de 2011, sete turmas suplementares foram
criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia do TRF da 1ª
Região. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos
no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e
2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma
suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida
por um desembargador federal do TRF.
Nº do Processo: 0000662-38.2001.4.01.3500
Comentários
Postar um comentário