Guarda Municipal deve funcionar com escala de, no mínimo, dois servidores
O
juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, determinou que o Município de Natal se abstenha de formar escalas
com apenas um Guarda Municipal, podendo formá-las apenas com, no
mínimo, dois Guardas Municipais por posto de serviço, em estrita
observância ao art. 47, XI, da Lei Complementar Municipal n.º 104/2008.
Ele
determinou a notificação pessoalmente do Comandante da Guarda Municipal
para o imediato cumprimento da decisão, sob pena incidência de multa
por descumprimento de determinação judicial.
O
Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte
ingressou com ação contra o Município de Natal, argumentando que foi
promulgada a Lei Complementar Municipal nº 104 de 08 de dezembro de 2008
(Lei orgânica da Guarda Municipal do Natal), tendo previsto diversos
direitos e vantagens em prol dos guardas municipais.
O
Sindicato argumentou que algumas das garantias legais estão sendo
violadas, tais como: obrigatoriedade em realizar concurso público da
guarda quando existir ao menos 5% de cargos vagos no efetivo total
previsto na lei; e manter, no mínimo, uma dupla de guardas nos postos de
serviço a que forem destinados, conforme o princípio básico de
segurança pública.
Defesa do Patrimônio
Quando
analisou a previsão legal prevista no art. 47 da Lei Complementar
Municipal nº 104/2008, de que os guardas municipais deveriam trabalhar,
no mínimo, em dupla, nos postos de serviço a que forem designados, o
magistrado observou que tal regulamento se propõe como medida de
segurança aos servidores que desempenham atividades de proteção do
patrimônio público municipal, promovendo assim, princípios básicos de
segurança pública.
No
que diz respeito à urgência ou perigo da demora, ele entendeu
plausível, neste caso, diante da concreta situação vivenciada pelos
profissionais de segurança do patrimônio municipal, que muitas vezes se
vêem sozinhos em situações de patrulhamento ostensivo, de auxílio ao
público e de auxílio à autoridade civil ou militar, com enfrentamento
direto à delitos.
“Devendo,
portanto, se garantir os princípios básicos de segurança pública
insertos na Lei Complementar Municipal nº 104/208”, concluiu.
Nº do Processo: 0803719-68.2013.8.20.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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