STJ - Terceira Turma mantém ato de pai que deixou de incluir um dos filhos em doação de imóvel
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento a recurso especial que buscava invalidar a doação de
imóvel feita por um pai, já falecido, apenas aos filhos do primeiro
casamento e em acordo de separação homologado judicialmente.
Durante
o processo de inventário do pai, decisão interlocutória declarou a
nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por
considerar que ela violou os direitos dos herdeiros necessários, já que
um terceiro filho, fruto de outra relação, não foi contemplado.
A
decisão, entretanto, foi reformada no agravo de instrumento interposto
pelos dois filhos beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da
legalidade do ato.
Eficácia idêntica
A
discussão chegou ao STJ em recurso especial, no qual, além da
inoficiosidade da doação, também foi questionada sua validade, já que
foi homologada apenas em juízo, sem a transferência de propriedade por
escritura pública.
Em
seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o
procedimento válido. Destacou que já é “posicionamento cristalizado” na
Terceira Turma que a existência de sentença homologatória de acordo, em
separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem
idêntica eficácia da escritura pública.
A
ministra observou ainda que o caso não trata de “promessa de doação,
fórmula repelida pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu
foi a formalização cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a
doação estiver inserida em acordo de separação judicial”.
Divisão desigual
Em
relação à doação inoficiosa, por ter sido o terceiro filho preterido, a
ministra lembrou que o direito brasileiro admite a possibilidade de os
pais privilegiarem filhos em detrimento de outros, desde que seja
preservada a legítima, ou seja, a parte da herança reservada legalmente
aos herdeiros necessários.
A
ministra explicou que, na situação julgada, podiam ser doados para os
dois descendentes até aproximadamente 83,3% do patrimônio total - 50% da
parte disponível acrescidos das correspondentes frações da legítima,
que importavam em cerca de 33,2% .
“Como
a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação
inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à
colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima”, disse a
relatora.
“O
instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não
contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu
quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra
banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da
possibilidade legal”, concluiu a ministra.
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