TRF1 - Exigência de teste de barra fixa para mulheres em concurso da PF fere o princípio da isonomia
A
exigência da realização do teste de barra fixa na modalidade dinâmica
para as mulheres como forma de comprovação de aptidão física para
ingresso na carreira da Polícia Federal vai de encontro aos princípios
da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Esse foi o
entendimento da 5.ª Turma ao analisar recurso apresentado pela União
Federal contra sentença de primeira instância.
O
Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a
União a fim de obter a nulidade do teste de barra fixa dinâmica para
mulheres, exigência prevista nos editais 21/2004 e 25/2004 do
Departamento de Polícia Federal (DPF). De acordo com o MPF, “essa
inovação quanto ao procedimento e avaliação das mulheres acerca de sua
capacidade física diverge inteiramente do que ocorrera nos concursos
anteriores, nos quais a realização do referido exercício, para as
mulheres, dava-se na modalidade estática, estipulando um tempo mínimo de
suspensão para prosseguimento no concurso”.
Os
argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo Juízo de primeiro
grau que, ao analisar o caso, julgou procedente o pedido “haja vista que
a exigência da realização do teste de barra fixa na modalidade dinâmica
para as mulheres vai de encontro aos princípios da isonomia,
razoabilidade e proporcionalidade, princípios esses consagrados pela
Carta Política de 1988”.
Inconformada
com a sentença, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região sustentando, entre outros argumentos, que o edital é peça básica
do concurso, e que as candidatas, ao aderir às normas do certame,
sujeitaram-se às exigências do edital do índice mínimo para aprovação
sendo compatível com as atribuições do cargo, devendo gozar de plena
aptidão física como prevê o Decreto-Lei n.º 2.320/87, que dispõe sobre o
ingresso nas carreiras funcionais da Polícia Federal.
Decisão
- Para o relator, juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia, a
sentença proferida pela primeira instância não merece reforma. O
magistrado explicou que existem dois tipos de testes de barras: as
modalidades estática e dinâmica. “Embora no campo abstrato seja possível
que o DPF disponha de certa liberdade para estabelecer sob quais
critérios os candidatos de ambos os sexos se submeterão ao referido
teste, no campo concreto não lhe restam muitas alternativas, senão zelar
pela aplicação do princípio da isonomia entre homens e mulheres [...],
gerando o dever constitucional de conferir às mulheres um tratamento
compatível e menos gravoso”, disse.
O
relator ainda salientou que, ao se analisar vários editais de concursos
para provimento dos cargos da Polícia Civil de diversas entidades da
federação, constata-se que grande parte de tais certames sequer cogita a
aplicação do teste de barra. “Ora, é público e notório que a Polícia
Civil dos Estados e do Distrito Federal em comparação com a Polícia
Federal lida, no seu dia a dia, com uma gama bem mais elástica de
ilícitos penais objeto de investigação por parte de seus agentes e
delegados. Com mais razão, as exigências poderiam ser mais rigorosas
para a seleção de tais agentes, mas o que estamos visualizando neste
exercício de comparação é uma exigência mais rigorosa para as candidatas
do sexo feminino nos certames da Polícia Federal, o que é atentatório
aos ditames jurídicos que norteiam a Administração Pública”, ponderou.
Dessa
forma, a 5.ª Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação
apresentada pela União Federal e, por maioria, fixou multa no valor de
R$ 10 mil por dia de descumprimento da decisão.
Processo n.º 0006248-89.2006.4.01.3400
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