Ato de plano de saúde que exclui ex-cônjuge do rol de dependentes é lícito
O
ato da administradora de plano de saúde que, no estrito cumprimento das
disposições contratualmente estabelecidas, promove a exclusão do
ex-consorte do rol de dependentes do titular do plano de saúde
consubstancia-se em exercício regular de direito. Com esse entendimento,
a 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação de parte,
mantendo decisão da 8ª Vara Cível de Brasília.
A
autora propôs ação contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do
Banco do Brasil - CASSI, pleiteando sua reinserção no plano de saúde do
qual foi excluída após separação do titular. Afirma que, mesmo após o
divórcio, é dependente econômica do ex-cônjuge, percebendo 20% de todas
as verbas que compõem a remuneração do ex-marido, a título de pensão
alimentícia.
A
esse respeito, os julgadores registram que cessada a condição de
dependente do titular do plano de saúde em decorrência do decreto de
divórcio, não subsiste qualquer vínculo obrigacional entre a
administradora do plano e a ex-consorte do titular associado. Até
porque tal situação se enquadra perfeitamente à hipótese de exclusão de
dependente prevista no artigo 43, III, do Regulamento da CASSI, que
ante sua inegável clareza, concretamente estabelece a perda da condição
de dependente diante da dissolução do vínculo matrimonial desta com o
titular do plano de saúde, nos seguintes termos:
Art. 43 - Perde a condição de dependente do associado na CASSI:
(...)
III
- No caso de cônjuge ou companheiro(a), inclusive de mesmo sexo, na
hipótese de separação, divórcio ou dissolução da união estável.
Diante
disso, os desembargadores entenderam que não houve qualquer ilegalidade
ou abusividade da administradora, que agiu no estrito cumprimento das
disposições contratuais. Além disso, como o acordo de homologação do
divórcio consensual não previu a manutenção da ex-esposa como dependente
no plano de saúde, a pleiteada reinserção apenas poderia decorrer de um
novo acordo de alimentos ou de uma ação revisional.
Processo: 20130110152796APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
Comentários
Postar um comentário