Empresa aérea é condenada a pagar plano de saúde para mãe de vítima
Em
julgamento realizado pela 2ª Turma Cível do TJDFT, o Colegiado condenou
companhia de aviação a contratar plano de saúde para a genitora de
passageira falecida em acidente envolvendo aeronave da empresa ré. A
decisão foi unânime.
A
mãe e os irmãos da vítima ajuizaram ação indenizatória com pedido de
antecipação de tutela (decisão urgente) contra a empresa Noar Linhas
Aéreas S.A., pleiteando o pagamento de plano de saúde para a primeira
autora e de pensão a todos os requerentes. Em sede liminar, a juíza da
1ª Vara Cível de Ceilândia indeferiu o pedido, diante da inexistência de
provas de que os autores dependessem economicamente da falecida.
Ao
analisar o recurso, porém, os membros da 2ª Turma Cível entenderam
pertinente o pagamento de plano de saúde à mãe da vítima, visto ser
pessoa idosa e doente, que foi excluída do plano do qual dispunha, em
virtude do óbito da titular. Os desembargadores destacaram, no entanto,
que embora a mãe fosse beneficiária da filha no seguro-saúde, tal fato,
por si só, não indica dependência econômica que justifique o pagamento
de pensão provisória, principalmente considerando que a requerente
possui rendimentos próprios.
Quanto
ao pensionamento dos irmãos, a juíza da 1ª Vara Cível entendeu que,
contando os autores com 35, 34 e 27 anos de idade, não se justifica nem
mesmo o pedido de alimentos, eis que se presume que tenham condições de
prover o próprio sustento. Em sede recursal, o Colegiado entendeu que
não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, sem a devida
comprovação das alegações dos autores.
Assim,
constatado o patente risco à saúde da dependente, o Colegiado
determinou a manutenção do plano de saúde pela companhia aérea enquanto
durar o julgamento da lide.
Processo: 20140020013964AGI
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
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