Massacre de Realengo: Rio terá de indenizar aluno sobrevivente
O
juiz Luiz Fernando de Andrade Pinto, da 15ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, condenou a Prefeitura carioca a indenizar em R$ 100 mil um
aluno sobrevivente do ataque à Escola Tasso da Silveira, em Realengo, na
Zona Oeste. Em abril de 2011, o colégio foi invadido por um ex-aluno
armado que fez vários disparos, matando 12 estudantes. O atirador se
suicidou após ser interceptado por um policial.
O
jovem sobrevivente, que ainda é menor, não foi baleado porque conseguiu
se esconder no canto da sala de aula onde estudava. De acordo com o
juiz, o dano moral sofrido foi evidente, pois presenciar uma chacina na
escola em que se estuda extrapola, em muito, o mero aborrecimento.
“Ainda mais quando o aluno sofre a profunda angústia de ser exposto à
sua morte ao mesmo tempo em que vivencia a morte de seus colegas
próximos”.
A
partir dos depoimentos das testemunhas, a sentença concluiu que o
massacre era uma tragédia engatilhada. Segundo o texto, nenhuma
precaução era tomada para monitorar os visitantes que chegavam à escola.
E ainda que não se pudesse antever um atentado das mesmas proporções, o
livre trânsito de desconhecidos expunha os estudantes a diversos
riscos.
“Frise-se,
ainda, que não há informação quanto a qualquer outra cautela que
guarnecesse o local capaz de evitar ou minorar as consequências danosas
daquela jornada homicida. Não havia câmeras de segurança, sistema de
alerta de pânico, rotas ou treinamentos para fugas etc.. Se, em vez do
ataque, tivesse ocorrido um incêndio, o resultado seria igualmente
desastroso”, escreveu o juiz.
Após
a tragédia, o Município (Prefeitura) firmou acordo com as famílias das
vítimas. Ficou acertado o pagamento extrajudicial de 250 salários
mínimos (R$ 136.250,00) para cada pai ou mãe dos alunos mortos. Os
demais estudantes nada receberam.
A
sentença destaca ainda que não se pode permitir que algumas das vítimas
sejam compensadas e outras não. “Embora haja, de fato, uma diferença
entre as famílias dos mortos no atentado e daqueles que apenas
vivenciaram o evento traumático, trata-se de uma diferença quantitativa e
não qualitativa”, assinalou o magistrado.
Processo nº 0147561-40.2011.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro
Comentários
Postar um comentário