Município responsabilizado por injúria racial proferida por funcionária
A
10ª Câmara Cível do TJRS estabelece o pagamento de R$ 8 mil pelo
município de Condor, por danos morais. Bioquímica que efetuou coleta de
sangue teria usado expressões como negrada, fofoqueira, negra velha e
neguinha durante o atendimento às autoras da ação.
O Caso
Duas
moradoras do município ajuizaram ação indenizatória contra Condor. As
autoras alegaram ter sido alvo de injúrias por parte de servidora
municipal durante uma coleta de sangue.
Em
decisão de 1º Grau, o Juiz Fabiano Zolet Bau, da Comarca de Panambi,
julgou procedente a condenação por danos morais, fixando em R$ 12 mil o
montante para pagamento.
O
réu interpôs recurso ao Tribunal de Justiça. De acordo com o apelante, a
bioquímica apenas teria informado às requerentes que estavam fora do
horário, repassando as orientações de sua chefia. Caso mantida a
condenação, solicitou redução do valor, afirmando não ter sido
respeitada a proporcionalidade.
Recurso
O
Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana entendeu que a prova
trazida ao processo é suficiente a demonstrar a presença dos fatos
constitutivos ao direito da parte autora.
Citou
o depoimento de testemunha que informou ouvir a bioquímica tratando a
parte autora por negrada e fofoqueira. Outra informante citou a
expressão negra velha, acrescentando que as demandantes em nenhum
momento ofenderam a funcionária do ente público. Ainda, outro depoimento
mencionou que a servidora teria dito à autora a frase: Teve de se
humilhar de novo, neguinha?
Uma
única testemunha corroborou a versão do réu, porém trata-se de
declaração vaga, sendo depoimento isolado frente às demais provadas
trazidas ao processo.
O
Desembargador avaliou que os danos morais ao caso em comento se têm por
presunção, traduzidos na própria ofensa verbal proferida à parte
autora, atingindo a sua integridade psíquica e honra.
Votou
por manter a condenação, mas com redução do valor a ser pago, reduzindo
R$ 8 mil. Assinalou que o arbitramento deve obedecer aos critérios de
prudência, moderação, condições da ré em suportar o encargo e não
aceitação do dano como fonte de riqueza.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz (Revisor) e Marcelo Cezar Müller acompanharam o relator.
O processo já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de recursos.
Proc. 70057681868
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul
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