Concedida liminar para matrícula de aluno em escola especial
Por
unanimidade, os desembargadores da 4ª Seção Cível concederam a ordem em
mandado de segurança com pedido de liminar interposto por C. da S. de
O., representado por sua mãe, C. de O.,contra ato praticado pela
Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e o Presidente do
Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, ao não
disponibilizar vaga em escola especializada para o menor.
Consta
nos autos que a pretensão do impetrante é ser matriculado em escola
especializada, já que estudou até o 5º ano do ensino fundamental em
escola regular, porém, por não possuir aptidão, discernimento e o
desenvolvimento necessário para frequentar aulas na referida escola, C.
da S. de O. foi encaminhado para uma escola especializada, voltada para o
atendimento de crianças e jovens com condutas típicas, associados ou
não a outras deficiências, que oferece aos seus alunos ensino
fundamental nos anos iniciais do 1º ao 5º ano.
Afirma
que a escola especializada atestou, por meio de ofício, que o
impetrante, apesar de cursar o 6º ano do ensino comum, apresenta
alfabetização incompleta, pois lê e escreve, todavia interpreta com
muita dificuldade, concluindo que o impetrante necessita cumprir
currículo do 3º ano do ensino fundamental, que é compatível com suas
condições, já que é considerado imaturo e inapto para o 6º ano.
O
Estado de Mato Grosso do Sul, esclarece que a impossibilidade da
matricula do impetrante ocorreu em virtude de a referida escola
especializada ter sido autorizada pelo Conselho Estadual de Ensino para
atuar somente do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e inclusive não
existem escolas de ensino especial autorizadas para o 6º ano e
posteriores. Para o impetrado, considerando que C. da S. de O. cursou
até o 5º ano e foi aprovado mesmo sem condições, este tem de ser
matriculado no 6º ano.
Em
seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso,
entende que resta comprovado que o impetrante apresenta alfabetização
incompleta e compatível com o 3º ano do Ensino Fundamental e a própria
Escola Especial não se opõe a sua matrícula, pois o aluno se encaixa
perfeitamente dentro dos pré-requisitos exigidos pela instituição,
devendo ser concedida a ordem mandamental para permitir a matrícula no
3º Ano do Ensino Fundamental, justamente porque seus conhecimentos e
habilidades estão em sintonia com este período escolar.
O
relator aponta também para o texto constitucional sobre o tema da
educação especial, que assegura a todos igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola, além de estabelecer como dever do Estado
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino. Disso tudo emerge
cristalino que o impetrante possui direito líquido e certo em permanecer
matriculado na Escola Especial (...) no terceiro ano do ensino
fundamental, votou o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
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