Atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa
O
mero atraso na prestação de contas não se configura como ato de
improbidade administrativa. Com essa fundamentação, a 4.ª Turma do TRF
1ª Região, de forma unânime, negou provimento a recurso apresentado pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença do
Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso (BA) que, nos
autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), rejeitou a inicial.
Em
recurso a esta Corte, o FNDE afirma que o recorrido deixou de
apresentar tempestivamente as contas referentes ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) no ano de 2004, o que se configura ato
ímprobo por lesão aos princípios da Administração Pública, em especial, o
da publicidade.
O
FNDE afirmou ainda que o recorrido deixou de prestar contas no prazo
legal, o que, por si só, constitui violação aos princípios atinentes à
Administração Pública, a teor do que dispõe a Lei 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa). Além disso, complementou o apelante, os
atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da
Administração Pública prescindem de efetiva lesão ao erário, bastando a
ilegalidade da conduta do agente público para caracterizá-los.
A
relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho,
entendeu, ao analisar o recurso, que a sentença não merece reforma.
“Diante da restrita previsão legal, que não contempla o advérbio
“intempestivamente”, não há como se admitir uma interpretação extensiva
dessa norma, para admitir a sua incidência nas hipóteses em que a
prestação de contas ocorra com atraso, notadamente para fins de
aplicação de penalidades, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade
estrita”, explicou.
Assim,
salientou a magistrada em seu voto, acertadamente o juízo de primeiro
grau, ao examinar o pedido inicial, entendeu que a circunstância do
atraso na prestação de contas do convênio em questão, por si só, não
traduz o ato de improbidade administrativa descrito na Lei 8.429/92, que
é clara ao definir a falta de probidade daquele que deixar de prestar
contas, quando esteja obrigado a fazê-lo.
“Não
restando demonstrada a ocorrência de má-fé do apelado, não há que se
falar na possibilidade jurídica de sua punição com base na Lei de
Improbidade, pela prática do ato que lhe foi imputado”, finalizou a
relatora.
Nº do Processo: 0006195-94.2009.4.01.3306
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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