Militar reformado receberá indenização por invalidez permanente
O
Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de
militar reformado para condenar o Bradesco Vida e Previdência S.A a
pagar ao autor o valor de R$ 52.427,40, a título de indenização por
invalidez permanente decorrente de doença, corrigido monetariamente a
contar da data em que o pagamento se fez devido e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês desde a citação.
O
segurado diz que em razão da incapacidade física definitiva para o
serviço militar, quando ainda na ativa, contratou um seguro de vida em
grupo de militares. Na vigência da apólice o requerente veio a
desenvolver doença grave e crônica, qual seja, transtornos nos discos
interverterbrais. Depois de obter sucessivas licenças para tratamento de
saúde, foi julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e
reformado em 20/09/2009. Moveu ação de cobrança contra o Bradesco
pretendendo receber a indenização devida em razão de incapacidade por
acidente, que tramitou em Minas Gerais. Contudo,
tendo realizado perícia médica judicial, ficou constatada que a
incapacidade era decorrente de doença e, em razão disso, o pedido foi
julgado improcedente, tendo o TJMG mantido a sentença. O militar afirmou
que a apólice previa a cobertura para invalidez por doença e que é
devida a indenização securitária, uma vez que o sinistro ocorreu na
vigência da apólice. Por fim requereu que seja o Bradesco condenado a
pagar uma indenização no valor de R$ 52.427,40.
Por
outro lado, o Bradesco Vida e Previdência SA alegou a existência de
coisa julgada e a incidência da prescrição. O Bradesco também sustentou
que a indenização securitária só deve ser paga quando o segurado não
puder realizar qualquer atividade com autonomia, o que não se comprovou
nos autos.
O
autor apresentou réplica. Foi deferida a produção de prova pericial, o
laudo foi juntado ao processo e ambas as partes se manifestaram a
respeito. De acordo com o laudo, o autor apresenta debilidade permanente
na coluna vertebral que o incapacita para os trabalhos que exijam
deambulação prolongada, elevar e transportar peso, debilidade esta que
guarda relação causal com a evolução das doenças listadas. A doença ou
doenças incapacitantes são condições equivalentes a acidente. Tendo sido
julgado incapaz total e definitivamente para o serviço do Exército, não
poderá retornar para a condição de militar da ativa, impossibilitado
que está, por não haver, no momento, recursos terapêuticos disponíveis
para sua total recuperação ou reabilitação, visto que o serviço militar é
a sua atividade principal.
Quanto
à alegação de coisa julgada o juiz entendeu que o objeto da primeira
demanda era o recebimento de indenização de valor de seguro decorrente
de invalidez permanente em razão de acidente. De outra plana, no
presente processo, o que se discute é o eventual direito do autor em
receber a indenização de seguro decorrente de invalidez em razão de
doença. Logo, tanto o pedido quanto a causa de pedir são diferentes se
comparados ambos os processos, não havendo que se falar em incidência de
coisa julgada. Quanto à incidência da prescrição, o juiz decidiu que
não ocorreu, uma vez que a reforma do autor se deu no dia 20/08/2009 e a
presente ação foi ajuizada em 20/08/2010, ou seja, no último dia do
prazo.
Quanto
ao mérito o juiz decidiu que “após analisar com detença os autos, tenho
que assiste razão ao autor. Constata-se que o autor é beneficiário do
seguro coletivo de pessoas, firmado entre a Fundação Habitacional do
Exército e a seguradora ré, cujo contrato prevê a indenização no caso de
invalidez funcional permanente total por doença. Conclui-se que a
cobertura avençada por meio do contrato de seguro coletivo de pessoas
destinara-se a resguardar o autor de incapacidade para o exercício das
atividades profissionais que exercitava no momento da contratação, e não
de atividades aleatórias que eventualmente possa a vir a desempenhar. O
TJDFT vem entendendo reiteradas vezes que a incapacidade permanente
deve ser aferida em relação às atribuições da profissão exercida pelo
segurado, ou seja, se o seguro de vida em grupo é oferecido a militares,
deve-se, pois, ser considerada a sua incapacidade para o serviço
militar. Logo, o que se deve levar em consideração para fins de aferir
se é devida ou não a indenização é a incapacidade permanente para o
exercício da profissão habitual. O simples fato do autor ainda estar
habilitado a exercitar outras atividades laborativas, por si só, não
ilide a ocorrência do fato gerador da cobertura. In casu, conforme se
extrai do laudo concluiu que o autor encontra-se incapacitada para o
serviço do exército”.
Processo: 2010.01.1.153223-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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