Para Quinta Turma, precariedade do sistema carcerário não autoriza prisão domiciliar
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus
impetrado em favor de um detento de Porto Alegre (RS), que pleiteava o
direito à prisão domiciliar em virtude da superlotação carcerária e da
precariedade da casa de albergado local. A decisão foi unânime.
A
progressão para o regime aberto, com a concessão de prisão domiciliar,
foi deferida em primeira instância, mas o Ministério Público Estadual
interpôs agravo em execução penal sustentando que o apenado, condenado a
15 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, não fazia jus à
prisão domiciliar.
O
MP apontou a incompatibilidade do benefício com o crime praticado,
considerado hediondo, e com o artigo 117 da Lei de Execução Penal, que
trata dos casos em que se admite regime aberto em residência particular,
que em nenhum momento faz referência a situações de precariedade ou
superlotação carcerária.
Decisão reformada
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, para
negar a prisão domiciliar. A defesa, então, entrou com o pedido de
habeas corpus no STJ, amparado no argumento da falta de vaga em unidade
prisional própria para o cumprimento no regime aberto.
Para
a relatora, ministra Laurita Vaz, os argumentos de superlotação e de
precárias condições da casa de albergado não permitem, por si sós, a
concessão do benefício da prisão domiciliar.
A
ministra destacou que esse benefício, conforme entendimento do STJ, só é
admitido diante das situações previstas no artigo 117 da Lei de
Execução Penal ou, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar
cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais grave, por
inexistência de vaga, situações essas não verificadas no caso dos autos.
Processo relacionado: HC 240715
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Comentários
Postar um comentário