Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de aprovado em cadastro de reserva
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso
do Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si
só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro
de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso.
No
caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital
previa 20 vagas. Em mandado de segurança, ele alegou que, depois de
nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para
imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da
nomeação; foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis;
houve também um falecimento.
Ainda
segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não
tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para
nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos.
Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados,
diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.
Direito à nomeação
Para
o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de
segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à
nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência
de contratações irregulares.
“A
existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou
vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à
nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o
relator.
“A
pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na
existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode
ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla
defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de
apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”,
completou.
Irregularidade comprovada
O
ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a
necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser
presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o
direito à nomeação.
“Fora
dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de
provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário
não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas
jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração,
obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”,
concluiu.
Processo relacionado: RMS 37841
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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