Motocicletas de competição não podem ser apreendidas por falta de documentação
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao analisar remessa oficial em mandado
de segurança, manteve a sentença que determinou a liberação de
motocicletas de competição apreendidas por transitarem sem comprovação
de registro e licenciamento. A sentença foi proferida pelo juízo da 13.ª
Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia em mandado de segurança
impetrado pelo proprietário das motocicletas contra a União Federal.
No
caso em análise, duas motocicletas foram retidas por agente da Polícia
Rodoviária Federal (PRF) por estarem circulando na BR 116 sem a
documentação de registro. No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu
que a apreensão fere o princípio da razoabilidade ao condicionar a
devolução dos veículos a uma ação que não pode ser realizada em virtude
de norma do próprio Poder Executivo.
A
Portaria n.º 47 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) dispõe
que o veículo de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e de
uso exclusivo de circuitos fechados de competição, como no caso das
motocicletas apreendidas, utilizadas para a prática de trilhas, não
serão registrados no Órgão de Trânsito.
O
relator do processo na 5.ª Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo
Castro Martins, afirmou que a Administração de Trânsito deve se basear
na Constituição da República, no Código de Trânsito Brasileiro e na
legislação esparsa para caracterizar as infrações de trânsito. “Nesse
sentido, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade,
posto que o ordenamento jurídico brasileiro, embora considere caro o
Princípio da Legalidade, não é contrário à ideia de complementação da
lei por atos normativos infralegais. Assim, comprovada a impossibilidade
de se registrar ou licenciar os veículos do impetrante, devem ser
liberados os veículos apreendidos”, votou.
Assim,
acompanhado de forma unânime pela Turma, o relator negou provimento à
remessa oficial, confirmando a sentença, pela liberação das
motocicletas.
Nº do Processo: 2008.33.00.009552-0
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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