Justiça determina que Estado do Acre conceda isenção de ICMS a portadora de paralisia cerebral
O
juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco,
Anastácio Menezes, julgou procedente o pedido liminar formulado por
Maria de Nazaré Ferreira e determinou ao Estado do Acre que conceda à
autora, portadora de paralisia cerebral, isenção de cobrança de ICMS na
aquisição de um automóvel. A sigla identifica o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Entenda o caso
À
Justiça, Maria de Nazaré Ferreira alegou que é portadora de paralisia
cerebral espástica e que, em decorrência da enfermidade, não pode se
deslocar com o uso de suas próprias forças.
A
autora alegou ainda que, na condição de portadora de necessidades
especiais, requereu, administrativamente, à Secretaria de Fazenda do
Estado do Acre (Sefaz), a concessão de isenção do ICMS na aquisição de
um veículo automotor, mas que seu pedido foi indeferido pelo órgão. O
automóvel teria como finalidade principal auxiliar Maria Nazaré na
condição de passageira, em seus deslocamentos para tratamento médico,
fisioterapia e até mesmo estudos e lazer.
Dessa
forma, a autora buscou a tutela de seus direitos junto à 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou o processo n°
0703431-43.2013.8.01.0001, requerendo, no mérito, a condenação do Estado
do Acre à concessão do referido desconto no imposto e, liminarmente, a
antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão
Titular
da unidade judiciária, Anastácio Menezes destacou, em sua decisão, a
presença de todos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela
de urgência.
O
magistrado ponderou que objetivo da ratio legis (a razão da lei) do
benefício legal que concede isenção de impostos para aquisição de
veículo às pessoas que possuem deficiência física é “facilitar a
locomoção desses indivíduos, ainda que na condição de passageiros, como é
o caso dos autos em epígrafe, em que a parte autora não está apta a
conduzir automóveis, mas necessita desse meio de transporte para
realizar as atividades inerentes à vida em sociedade”.
Mencionando
o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto
Lei nº 4.657/1942), que preceitua que, na aplicação da lei, o juiz
deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum, Anastácio Menezes ressaltou que a concessão da isenção fiscal
à autora, “com o objetivo de que outras pessoas possam transportá-la de
forma apropriada, com maior facilidade e comodidade, guarda consonância
com a teleologia (estudo filosófico da finalidade) do Convênio nº
03/2007, que tem como objetivo mitigar as dificuldades enfrentadas pelos
portadores de necessidades especiais”.
O
juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública também lembrou a existência
do periculum in mora (perigo da demora), uma vez que a aquisição do
veículo “afigura-se essencial para o cumprimento das respectivas
atividades cotidianas (estudos, tratamento médico, lazer, etc) da
autora”.
Por
fim, Anastácio Menezes deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e
determinou ao Estado do Acre que conceda à autora, no prazo de 15 dias, a
isenção de cobrança de ICMS vindicada, na aquisição de um veículo
automotor, sob pena de multa diária no valor de um mil reais.
O mérito da ação, no entanto, ainda será julgado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre
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