Município indenizará paciente que teve tratamento médico negligenciado
A
1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão de 1º Grau que
condenou uma prefeitura ao pagamento de R$ 7 mil em favor de paciente
que teve tratamento negligenciado ao ser atendida por um médico em posto
de saúde municipal.
Vítima
de atropelamento ao sair do trabalho, a mulher foi até o posto de saúde
e lá, atendida por um médico, recebeu apenas remédios e recomendação de
descanso domiciliar.
Como
não obteve atestado, retornou ao batente no dia seguinte e voltou a
sofrer com dores, que se tornaram insuportáveis. Desta feita, dirigiu-se
a um hospital e, através de exames de raio-x, constatou que havia
sofrido fraturas nas costas, com reflexos no tórax. Ela ingressou com a
ação e obteve sucesso.
Inconformado,
o município apelou para dizer que não há prova nos autos da conduta
dita equivocada do médico, assim como para apontar culpa exclusiva da
vítima, uma vez que esta poderia ter evitado os transtornos se tivesse
buscado atendimento adequado logo após o sinistro.
Segundo
o relator da matéria, desembargador Jorge Luiz de Borba, para a
responsabilização do ente público por dano decorrente da conduta
profissional de um de seus prepostos, aplica-se a teoria da
responsabilidade objetiva. Nesse caso, basta estar configurada a
existência do dano, a ação do agente e o nexo de causalidade entre
ambos.
O
magistrado ressaltou que depoimentos acostados aos autos comprovam que o
transtorno suportado pela paciente poderia ter sido evitado, se o
profissional tivesse adotado todas as medidas necessárias, sem deixá-la à
própria sorte ao agir negligentemente. A decisão foi unânime (Ap. Cível
n. 2011.099142-0).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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