Empresa assegura o direito ter analisado recurso para parcelamento de débitos
Em
decisão monocrática, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso
deu parcial provimento a agravo de instrumento que tem por objetivo a
manutenção da instituição agravante no parcelamento extraordinário
instaurado pela Lei 12.249/2010 e determinou o prosseguimento do recurso
administrativo.
O
agravo de instrumento foi interposto por BOK Administração e
Participações S/A à decisão que indeferiu o pedido de antecipação de
tutela em ação de conhecimento que almeja instituir controle de
legalidade em relação a parecer da Procuradoria-Geral do Banco Central
que não conheceu do recurso administrativo hierárquico interposto pela
agravante.
Em
seu recurso, a agravante sustenta que encaminhou requerimento ao Banco
Central do Brasil em 10/12/2010, com o objetivo de usufruir do
parcelamento extraordinário da Lei 12.249/2010, que seguiu acompanhado
de declaração de inexistência de contestação judicial do débito objeto
de execução fiscal de que não havia sido até então citado. Afirmou,
ainda, que somente “em novembro de 2011, o agravante foi citado na ação
de execução fiscal, alhures mencionada, e, em decorrência de não ter
havido, até aquele momento, decisão sobre o recurso administrativo,
apresentou, em 04.11.2011, nos autos da ação executiva, exceção de
pré-executividade, na qual foi sustentada a prescrição do débito”.
Segundo
a relatora, o parecer da Procuradoria-Geral do Banco do Brasil, datado
de 14/4/2011, “atesta que a agravante havia preenchido, à época do
requerimento, todos os requisitos necessários à adesão ao parcelamento
extraordinário, inclusive o referente à declaração de inexistência de
contestação do débito, tanto que deferido o seu pedido. Consta que o
termo de parcelamento de créditos não foi assinado entre o BACEN e a
agravante somente em razão da discordância em relação à atualização dos
débitos que seriam objeto do parcelamento. A propósito, a agravante
apresentou recurso administrativo hierárquico em 2/9/2011 (...) —
anteriormente à sua citação válida nos autos da Execução Fiscal
2006.34.00.028565-9 —, que somente foi apreciado em 8/6/2012”.
A
magistrada concluiu, portanto, que “a inércia da agravante em relação à
execução fiscal para a qual já havia sido citada culminaria na
imposição de ônus processuais e materiais, como a condução de atos
tendentes à expropriação patrimonial, em detrimento da demora do BACEN
na análise de recurso administrativo hierárquico interposto com
fundamento na Lei 9.784/1999. A agravante não pode ser impedida de
parcelar os seus débitos em razão do alegado não cumprimento
superveniente das condições estabelecidas na Lei 12.249/2010 e na
Portaria 61.604/2010 quando, em verdade, a inexistência de impugnação à
execução fiscal, ainda que pela via da exceção de pré-executividade,
implicaria em imediatas intervenções na sua esfera jurídico-patrimonial
como decorrência lógica daquele procedimento”.
Nº do Processo: 14299-60.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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