Excesso de prazo para conclusão do curso em instituição federal autoriza jubilamento
A
6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença
que determinou o jubilamento de um estudante que está há mais de uma
década na Universidade Federal do Pará. O aluno entrou com uma ação na
primeira instância para desconstituição do ato de jubilamento, alegando
que não houve processo administrativo e nem consequente instauração do
contraditório e da ampla defesa.
O
juiz entendeu que a universidade não errou em jubilar o estudante, pois
foi instaurado o devido processo legal, tendo sido ele inclusive
notificado dos atos do procedimento administrativo. O juiz afirmou que
“sendo a UFPA uma universidade pública, é inconcebível que um estudante
permaneça 13 anos sem concluir um curso superior em uma das áreas mais
concorridas no concurso vestibular, que é o curso de direito e cujo
prazo máximo para conclusão estabelecido nos estatutos da instituição de
ensino é de 8 anos.”
Inconformado,
o universitário recorreu ao Tribunal, alegando que deixou de frequentar
grande parte das aulas por incompatibilidade com o horário de trabalho,
exercido para seu sustento e de sua família. Ressaltou que a educação é
direito fundamental e deve ser prestigiada pelo Poder Público.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram
Meguerian, concluiu que a exclusão do autor dos quadros de discentes da
UFPA se deu com a observância do devido processo legal, ao contrário do
apontado pelo requerente. “Com efeito, havendo desinteresse ou
incapacidade para a formação, é medida salutar as normas que determinam a
jubilação do aluno, aferidas dentro do âmbito da autonomia
universitária, uma vez que o ensino superior público, ante a escassez de
vagas e de recursos, deve ser cursado com aproveitamento, em respeito,
inclusive, àqueles que não lograram êxito na etapa inicial, para
ingresso na instituição, mas que certamente possuíam capacidade e
interesse para bem cursar a graduação respectiva”, afirmou
desembargador.
O
magistrado citou ainda jurisprudência do TRF/4.ª Região: “As
instituições de ensino fixam prazos para a conclusão de seus cursos e
estes devem ser respeitados, principalmente nas instituições federais,
onde os recursos são escassos e as vagas devem ser ocupadas de maneira
proveitosa, atingindo o maior número de alunos possível (AMS 9504595022,
relatora desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, 4ª. Turma, DJ
de 23/10/1996, p. 80890)”.
Desta maneira, a Turma, por unanimidade, manteve íntegra a sentença que determinou o jubilamento do aluno.
Nº do Processo: 0011067-74.2002.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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