Modernização da CLT não deve excluir direitos conquistados pelos trabalhadores, diz juíza no Acre
A
juíza do trabalho Jaqueline Maria Menta, da 4ª Vara do Trabalho de Rio
Branco, e vice-presidente da Associação dos Magistrados Trabalhistas da
14ª Região (AMATRA 14) fez um apelo à sociedade quinta-feira
(2) ao falar sobre os 70 anos da CLT aos participantes do XXI Simpósio
Trabalhista da ABRAT, na capital do Acre, para que os direitos já
conquistados pelos trabalhadores até aqui sejam mantidos mesmo diante da necessidade de atualização da Consolidação das Leis Trabalhistas reclamada pela população.
No simpósio, o presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, Antônio Fabrício Gonçalves, que junto com outros dirigentes integram a caravana nacional da ABRAT, anunciou a criação da Associação Acriana dos Advogados Trabalhistas (AACATRA). A meta é organizar dez entidades em todo o país até o final deste ano.
Jaqueline
Menta explicou que a sociedade cobra uma modernização da CLT, sustenta a
tese de que ela é pesada demais para a parte empregadora, que encarece a
mão de obra, lança afirmações no sentido de que os encargos
trabalhistas e fiscais da regular formalização do vínculo de emprego são
os responsáveis pela informalidade e pelo desemprego no país.
Mas
adiantou ser isso um engano, pois a luta pela modernidade e atualização
da legislação não pode ter o caráter de retirar do texto direitos
históricos conquistados. A juíza lembrou que o rejuvenescimento da CLT
foi necessário para chegar até hoje, até porque ela não poderia ser a
mesma de 1943, o mundo mudou, a sociedade mudou, as relações entre o
capital e trabalho mudaram, consequentemente, a CLT não poderia
permanecer igual.
De
acordo com a magistrada, não se deve imaginar que as relações entre
patrão e empregados são desiguais e para os trabalhadores em geral, a
CLT é uma garantia, um anteparo, uma proteção à exploração bruta do
capital, sobretudo porque é no trabalho que o homem retira o seu
sustento, sua honra, pois, como bem disse o compositor Gonzaguinha, na
música Guerreiro menino: a vida é trabalho e sem o seu trabalho o homem
não tem honra e sem a sua honra, se morre, se mata.
A
juíza ressaltou que, apesar dessa constatação, há muito por fazer. A
CLT é um instrumento que valoriza a dignidade da pessoa humana,
fundamento da República, inclusive inserida topicamente em lugar que
permite a conclusão no sentido de ser prevalente em relação aos valores
social do trabalho e da livre iniciativa.
O
trabalho cumpre, também, o seu papel na sociedade e a sociedade deve
respeitá-lo, por isso algumas práticas e dispositivos previstos na CLT
necessitam de ajustes, formatações diferentes das existentes, mas tal
não resultam de sua obsolência, mas sim da evolução da sociedade, dos
meios de produção.
Debates
Na
segunda etapa do simpósio, o presidente da Associação Luso-brasileira
dos Juristas do Trabalho (JUTRA), João Pedro Ferraz dos Passos e o
diretor da ABRAT e presidente da ANATRA, Luiz Gomes, falaram,
respectivamente, sobre os temas Ação Civil Pública e Honorários
Advocatícios na Justiça, tendo como debatedoras a juíza do trabalho
Jaqueline Menta e a procuradora do Ministério Público do Trabalho no
Acre, Marielle Viana Cardoso.
A
origem da palavra honorário, segundo Luiz Gomes, vem da Roma antiga,
cujo radical honor também significava honra e era traduzida como sendo
toda coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da
honra, sem conotação pecuniária.
Na
concepção clássica, afasta-se o termo honorário do caráter
remuneratório que hoje tem em virtude de ser, efetivamente, o pagamento
relativo à prestação do serviço do profissional tecnicamente habilitado.
O
artigo 22 da lei 8.906/94, - Estatuto da Advocacia - já consagra essa
nova visão, mantendo a tradição do vocábulo ante a natureza especial da
tarefa que o advogado exerce, mas acrescentando a necessidade de
sustento e manutenção do profissional.
Atualmente,
o honorário é definido como a contraprestação econômica paga em favor
do profissional liberal, pelos serviços técnicos por ele prestados,
restando claro que entre profissional e cliente não há vínculo de
emprego.
São
de três espécies: os convencionais ou contratuais, de sucumbência e os
honorários arbitrados judicialmente. O pacto para garantia do honorário
convencional deve ser por
escrito, de forma que o contrato assegure não só a estabilidade de sua
relação com o cliente, como também do dever ético institucional previsto
no Código de Ética e Disciplina da OAB. Honorários arbitrados
judicialmente, que necessitam da intervenção judicial e da mensuração do
magistrado. E o honorário de sucumbência, aquele decorrente do êxito
que o trabalho do advogado propiciou ao cliente na demanda judicial,
previsto no Código de Processo Civil, calculado entre 10% e no máximo
20% sobre o valor da condenação, como no caso de precatórios.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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