Militar ganha na justiça direito a indenização por danos morais
A
6.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação e deu parcial
provimento à remessa oficial de sentença que condenou a União Federal
ao pagamento de danos morais a militar.
Consta
dos autos que o apelado, após cirurgia em hospital público, adquiriu
infecção hospitalar, tendo como consequencia atrofia testicular
esquerda.
Inconformado,
o militar procurou a Justiça Federal já que a lesão reduziu,
drasticamente, sua capacidade laborativa e social, ficando privado de
esforços físicos e sexuais e com intensa dor crônica. Soma-se ao fato a
rotina de anos em busca da cura da moléstia, tendo se submetido a
diversas intervenções médico-cirurgicas posteriores, sem sucesso.
O
juiz da primeira instância entendeu que houve responsabilidade do
Estado e, portanto, tem a União o dever de indenizar, pois ficou
comprovado que o dano moral causado ao militar adveio de cirurgia
realizada em hospital público seguida de infecção hospitalar.
Em
recurso, a União Federal afirmou que os militares são regidos por
legislação específica, que não prevê pagamento de indenização decorrente
de doença ou acidente em serviço. Além
disso, questionou o diagnóstico de atrofia do testículo, uma vez que o
apelado já era portador do problema cinco anos antes do ajuizamento da
ação.
O
relator, desembargador federal Jirair Meguerian, citou jurisprudência
do STJ para rejeitar a argumentação da União sobre a legislação da
categoria militar. Para o magistrado a sentença não merece reforma, uma
vez que toda a conjuntura acarretou dano moral compensável e se mostrou
atentatória da dignidade da pessoa humana.
“Nesse
passo, incontestável que a atrofia testicular esquerda, originada de
infecção hospitalar após intervenção cirúrgica no hospital de base de
Anápolis/GO, abalou direitos da personalidade do recorrido, configurado o
dano moral indenizável.”
A
indenização foi mantida em R$ 150.000,00 e o relator lembrou que “O
fato da coletividade arcar, em último caso, com quantum indenizatório,
não autoriza a redução do valor. A uma, porque o Estado poderá ter ação
regressiva contra o causador do evento danoso. A duas, porque o efeito
pedagógico protegerá essa coletividade de futuros danos, sendo de seu
interesse a solução que não incuta no Administrador a vantagem de
descurar-se do serviço público de saúde”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0002338920064013502
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário