Lei que permitia repasse de recursos públicos para eventos religiosos é julgada inconstitucional
O Tribunal de Justiça local julgou procedente, na última terça-feira, dia 11, a
ação direta de inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), contra dispositivos
da Lei Distrital 4.876/12. A norma permitia a concessão de benefícios e o
custeio de despesas, com recursos públicos, para a realização de
eventos religiosos.
Na
ação, o Ministério Público demonstrou que a lei ampliava indevidamente o
conceito de “colaboração de interesse público”. Com isso, constituía
uma nova tentativa de introduzir no ordenamento jurídico distrital a
possibilidade de subvencionar cultos religiosos e igrejas, o que é
proibido expressamente pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
A
norma previa que esse auxílio do Poder Público seria feito sob a forma
de fornecimento de “infraestrutura e equipamentos”, “suporte para a
prestação de serviços artísticos e culturais” e fornecimento de
“acomodação e refeição”. Permitia, inclusive, a possibilidade de
“fornecimento de bens ou prestação de serviços, diretamente ou por
empresa contratada”, ou mediante o simples “repasse, por convênio, de
recursos públicos” a entidades religiosas.
Em
outras duas ADIs julgadas anteriormente, o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já havia reconhecido a
inconstitucionalidade das Lei Distritais 2.688/02 e 4.049/07. Ambas
previam benefícios semelhantes, a serem concedidos também sem a prévia
realização de procedimento licitatório.
Segundo
o Ministério Público, essas normas qualificavam, de maneira artificial,
eventos religiosos como shows artísticos ou culturais, em flagrante
violação aos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da
razoabilidade. Uma afronta ao próprio regime jurídico de contratação
imposto à Administração Pública, que exige a realização de certame
licitatório.
Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
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