Relator considera inconstitucional restrição a novos partidos nas eleições de 2014
O
relator do Mandado de Segurança (MS) 32033, ministro Gilmar Mendes,
proferiu voto, na sessão plenária desta quarta-feira (12), no sentido de
declarar inconstitucional a deliberação legislativa, até agora adotada
pelo Congresso Nacional, quanto ao projeto de lei que cria restrições
para a criação de novos partidos políticos (PL 4470/2012 - aprovado pela
Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013). De acordo com o
ministro, as regras propostas não podem ser aplicadas às eleições de
2014.
O
MS foi impetrado pelo senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) para impedir
que o projeto fosse aprovado em regime de urgência também pelo Senado,
após aprovado em tramitação abreviada pela Câmara dos Deputados. O
ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em 24/04/2013, suspendendo a
tramitação do projeto. O mérito começou a ser examinado na sessão do dia
5/6.
O
senador Rollemberg pede o arquivamento do projeto, que pretende impedir
que parlamentares que migrem para novos partidos ou venham a integrar
fusão ou incorporação partidária levem consigo o tempo a que têm direito
no horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, bem como a
verba proporcional do fundo partidário para suas campanhas.
Voto
Em
seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou o artigo 60, parágrafo 4º,
da Constituição Federal (CF) para sustentar que é direito do parlamentar
recusar-se a participar da votação de propostas que violem cláusulas
pétreas da CF, tais como a livre criação de partidos políticos, a
isonomia entre os partidos e a igualdade de oportunidades, como é o caso
do projeto de lei em debate.
Segundo
o ministro, não se trata, portanto, de interferência do Judiciário em
assunto de caráter interno do Legislativo. Ele disse que, ao longo das
últimas décadas, o Supremo tem proferido várias decisões em sentido
semelhante, até mesmo ainda sob a égide da Constituição de 1967.
Segurança jurídica
Na
apresentação do seu voto, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o PL
4470 (ou PLC 14/2013) foi apresentado cerca de um mês depois da
publicação da ata de julgamento, pelo STF, da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4430, relatada pelo ministro Dias Toffoli,
sobre a distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre legendas
criadas após as últimas eleições, em clara oposição a ela. Essa decisão
viabilizou, em termos práticos, que o então recém-criado Partido Social
Democrático (PSD) disputasse as eleições de 2012 com recursos
financeiros e de comunicação compatíveis com sua representatividade. O
mesmo se aplica ao Partido Ecológico Nacional (PEN).
Portanto,
segundo o relator, se o projeto de lei viesse a ser aprovado, criaria
uma flagrante discriminação entre parlamentares eleitos na mesma
legislatura (a atual) e os que estão se mobilizando no sentido da
criação, fusão ou incorporação de partidos para as próximas eleições,
criando regras diferentes daquelas assentadas no julgamento da ADI 4430.
“Em uma concepção majoritária de democracia, as regras que regem o
processo democrático-eleitoral devem ser previsíveis e justas, de modo a
viabilizar que a minoria de hoje possa eventualmente vir a se
transformar em maioria no dia seguinte”, afirmou o ministro. “Sem isso,
minam-se as próprias condições de legitimidade do regime democrático”.
O
voto ressaltou que a interpretação constitucional do STF naquela ADI
teve impacto sobre atores e partidos políticos nesta legislatura. Assim,
“a segurança jurídica e a isonomia exigem que qualquer nova conformação
jurisprudencial ou legislativa da matéria somente sejam debatidas e
produzam efeitos a partir, pelo menos, da próxima legislatura”, afirmou.
Ao
concluir, Gilmar Mendes disse que se pode afirmar, “com tranquilidade”,
que “os direitos políticos, a livre criação de partidos em situação
isonômica à dos demais atores e partidos envolvidos, o pluripartidarismo
e o direito à participação política são cláusulas pétreas da CF”.
Segundo ele, o projeto legislativo questionado por Rollemberg pretendia
impor interpretação constitucional “diametralmente oposta” à apontada
pelo STF na ADI 4430. “O projeto afigura-se casuístico, resultando no
atingimento de atores políticos previamente identificáveis”, concluiu.
Assim,
ele votou pela concessão parcial do MS, para reconhecer ilegitimidade
do PLC 14/2013, nos termos em que aprovado pela Câmara dos Deputados,
por ofensa a cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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