MPDFT questiona lei que criou a Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo
A
Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
ajuizou, na última quarta-feira, dia 12, ação direta de
inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra a Lei
Distrital 5.112/2013, que instituiu a Gratificação por Apreensão de Arma
de Fogo no DF. Segundo o Ministério Público, a Constituição Federal
estabelece que a concessão de qualquer vantagem remuneratória para os
integrantes das polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros deve
ser feita por lei federal, aprovada pelo Congresso Nacional.
O
Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) sustenta na ação que a
lei atacada é inconstitucional porque cria, de forma anômala, uma
“gratificação”, em afronta a própria natureza dessa parcela
remuneratória e a princípios constitucionais que regem a administração
pública (artigo 19, caput, da Lei Orgânica do DF). Outro ponto
questionado é a invasão da competência exclusiva da União para legislar
sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil
e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o que viola os
artigos 1º e 14 da LODF e a Súmula 647 do Supremo Tribunal Federal.
Por
último, a lei distrital possui vício de iniciativa, pois excede o poder
de emenda parlamentar, com nítido aumento de despesa não prevista no
projeto original, de iniciativa privativa do GDF, com a extensão da
vantagem remuneratória aos agentes de atividades penitenciárias e aos
técnicos de trânsito do Departamento de Estradas e Rodagem (DER).
Entenda o caso
Desde
o dia 6 de junho, data da entrada em vigor da Lei Distrital 5.112/2013,
os policiais militares e civis, bombeiros, agentes de trânsito,
penitenciários e técnicos rodoviário do DER recebem uma bonificação, que
varia entre R$ 400 e R$ 1,2 mil, pela apreensão de armas de fogo
ilegais no Distrito Federal.
Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
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